Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018320-76.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CLARO S.A. em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição dos valores recolhidos a maior (art. 165, do Código Tributário Nacional), referentes à diferença entre os valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS apurados a partir da simples exclusão do imposto destacado em nota – parcela, reitera-se, habilitada administrativamente, para fins de compensação – e aquele apurado a partir da efetiva exclusão de “todo” o imposto, conforme critérios delineados acima, apuradas no período que retroage até o lustro anterior ao ajuizamento da ação declaratória nº 0006023-50.2010.4.02.5001.
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 2.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
2. Assim, cite-se. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
3. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
4. Por fim, retornem conclusos.
1. Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015.