Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004361-15.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: SHUELEN UIARA MONTEIRO RABELLO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
DESPACHO/DECISÃO
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO da situação do imóvel a ser cumprido remotamente, por Oficial de Justiça, pelos meios eletrônicos disponíveis, tais como Whatsapp, Zoom, Telegram e/ou outros meios e aplicativos capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos e/ou vídeos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em vídeochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
Na hipótese de o celular utilizado para a diligência pertencer a parente, vizinho ou outra pessoa próxima ao intimando, o Oficial de Justiça deverá certificar a quem pertence o dispositivo e seu vínculo com o intimando.
Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência. Fica também autorizado o Oficial de Justiça a contatar a parte autora ou seu representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo:
1) O nome do proprietário/a do imóvel e quem mora atualmente na residência. Se o/a proprietário/a é o autor/a da demanda.
2) Se a parte autora sabe informar quais os vícios são reclamados na inicial. Esclarecer se os vícios reclamados na inicial ainda permanecem ou se já foram reparados. Esclarecer a partir de quando os vícios surgiram (se logo após o recebimento do imóvel ou mais recentemente).
3) Se já foi reparado apresentar as notas fiscais do serviço ou do conserto.
4) Se alguma perícia já foi realizada no imóvel.
5) Descrever o imóvel em que a parte autora vive e os vícios acaso alegados. Havendo vícios reclamados juntar as fotos correspondentes.
6) Outras observações que o Sr. Oficial julgar relevantes.
II - Com a vinda das informações, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. na mesma oportunidade inimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
III - Determino que a parte autora e a ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., no prazo acima assinado, juntem aos autos eventual acórdão proferido após recurso à sentença proferida no processo nº 0012086-72.2016.8.19.0087, em que litigam no juízo estadual, bem como certidão de trânsito em julgado, esclarecendo se a mesma já se encontra em fase de cumprimento de sentença (Evento 29, ANEXO6).
III - Após, voltem conclusos.