Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: ROBERT RAMOS ROMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. INDENIZAÇÃO RETROATIVA DE PERÍODO COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes anteriormente à EC 103/2019, com DIB em 18/11/2020, pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cálculo da RMI pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição com aplicação do fator previdenciário.
2. O INSS sustenta, em síntese, que: (i) os recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012, identificados com o indicador "PREM-EXT", não podem ser computados para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) o cômputo de período como contribuinte individual exige comprovação de recolhimento sem atraso; (iii) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 disciplina a comprovação de remunerações informadas extemporaneamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) se os recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012 podem ser computados para fins de carência; (ii) se a complementação judicial de contribuições inferiores ao salário mínimo é válida e retroage à DER; (iii) se a indenização retroativa de período exercido como sócio-administrador, paga em sede judicial, é apta ao cômputo previdenciário; (iv) se a RMI deve ser calculada pela tese da "Revisão da Vida Toda" ou pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora a apelação do INSS reproduza, em larga medida, os termos da contestação, dela é possível extrair impugnação específica a fundamento central da sentença, sendo de rigor a sua admissão, sob pena de cerceamento do direito de defesa da Administração.
5. Recolhimentos extemporâneos (competências 12/2009 e 09/2012). A vedação do art. 27, II, da Lei 8.213/91 ao cômputo de contribuições em atraso para fins de carência incide exclusivamente sobre as competências anteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso. As competências posteriores, ainda que recolhidas extemporaneamente, são plenamente computáveis para tempo de contribuição e para carência, desde que preservada a qualidade de segurado. No caso, as competências em questão inserem-se em período de inegável manutenção dessa qualidade, com contribuições subsequentes regularmente vertidas. A tese recursal do INSS, que pretendia a exclusão dessas competências com fundamento literal no art. 27, II, da Lei 8.213/91, não prospera.
4. Complementação de recolhimentos inferiores ao salário mínimo (competências 09/1994, 05/1995, 09/2009 a 03/2010 e 01/2015). A faculdade de complementar, utilizar ou agrupar contribuições inferiores ao mínimo está expressamente assegurada pelo art. 195, § 14, da CF/88 e regulamentada pela Portaria PRES/INSS nº 450/2020 e pela IN PRES/INSS nº 128/2022. Tendo o INSS deixado de oportunizar a regularização no curso do processo administrativo — em violação aos princípios da boa-fé administrativa, da informalidade e do dever de orientação (art. 88 da Lei 8.213/91) —, a complementação realizada em juízo retroage à DER para fins de efeitos financeiros. As competências regularizadas são computáveis para fins previdenciários.
5. Indenização retroativa de períodos como sócio-administrador (08/1989 a 11/1993, 03/1994, 12/1994, 08/1996 e 09/1996). O art. 45-A da Lei 8.212/91 autoriza expressamente o contribuinte individual a indenizar o INSS pelas competências em que tenha exercido atividade sem o correspondente recolhimento. A existência de início de prova material — contrato social, certidão de baixa do CNPJ e certidão municipal — comprova satisfatoriamente o exercício da atividade empresarial nos períodos vindicados (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Não há óbice legal ao pagamento da indenização em sede judicial, sendo afastada a interpretação restritiva veiculada no Comunicado DIRBEN nº 02/2021 e na Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021. As guias foram emitidas pela própria autarquia e o pagamento integral foi comprovado. Os períodos são, portanto, computáveis para tempo de contribuição e carência.
6. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019. Considerados os períodos regularizados e o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, o autor reúne tempo de contribuição superior a 35 anos antes de 13/11/2019 e carência superior a 180 contribuições mensais, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição em respeito ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI; art. 3º da EC 103/2019; Lei 8.213/91, arts. 52 e 53, II).
7. Cálculo da RMI — "Revisão da Vida Toda". Inaplicabilidade. A tese conhecida como "Revisão da Vida Toda", consistente na inclusão no período básico de cálculo de contribuições anteriores a julho/1994 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, foi definitivamente afastada pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (abril/2024) e do Tema 1102 (novembro/2025), reconhecendo-se o caráter cogente daquela regra de transição. Tratando-se de matéria de ordem pública, o cálculo da RMI deve observar obrigatoriamente a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição a partir da competência julho/1994, com aplicação do fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, c/c art. 3º da Lei 9.876/99. A sentença, nesse ponto, deve ser reformada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para esclarecer que o cálculo da RMI deve observar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com exclusão de contribuições anteriores a julho/1994, mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em todos os demais aspectos.
Teses de julgamento:
1. A vedação ao cômputo de contribuições em atraso para fins de carência, prevista no art. 27, II, da Lei 8.213/91, alcança apenas as competências anteriores ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso, sendo computáveis as competências posteriores recolhidas extemporaneamente, desde que mantida a qualidade de segurado.
2. A omissão do INSS em oportunizar, no curso do processo administrativo, a complementação de recolhimentos inferiores ao salário mínimo implica que a regularização realizada em juízo retroage à DER para fins de efeitos financeiros, em observância aos princípios da boa-fé administrativa e do dever de orientação (art. 88 da Lei 8.213/91).
3. O pagamento da indenização retroativa de períodos de atividade como contribuinte individual, autorizada pelo art. 45-A da Lei 8.212/91, pode ser realizado em sede judicial, não havendo óbice legal a essa forma de regularização.
4. A tese da "Revisão da Vida Toda" é inaplicável, sendo cogente a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 para o cálculo da RMI, por força de decisões do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante (ADIs 2.110 e 2.111; Tema 1102).
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, 102, § 2º, 195, § 14, e 201, § 7º, I; Lei 8.212/91, arts. 12, V, 30, II, e 45-A; Lei 8.213/91, arts. 11, V, 25, II, 27, II, 29, I, 49, II, 52, 53, II, 55, § 3º, 88 e 142; Lei 9.876/99, art. 3º; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 496, § 3º, I, e 1.010, II e III; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111, abril/2024; STF, RE 1.276.977/DF, Tema 1102, novembro/2025; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 642.243/PR, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, DJ 05/06/2006; STJ, REsp 1.501.318/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/11/2016; STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 24/11/2008; STJ, AgRg no REsp 1.134.984/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 10/03/2014, Tema 1103; TNU, Tema 192; Provimento CNJ nº 207/20251.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.