Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100617-68.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PINK APP LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PINK APP LTDA ao evento 39 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em síntese, a nulidade da citação por edital (Eventos 15 a 24), ao fundamento de que não foram esgotados os meios para sua localização.
Afirmou que o endereço para o qual se expediu o mandado de citação (Evento 4 – MAND1) — Rua General Venâncio Flores, n.º 506, apto. 301, Leblon, Rio de Janeiro/RJ — é, de fato, o de seu estabelecimento, conforme comprovantes de inscrição cadastral na RFB, registro na JUCERJA e correspondências recebidas no local.
Sustentou que a certidão do Oficial de Justiça (Evento 6 – CERT1), que atestou ser a executada desconhecida no endereço por se tratar de prédio residencial, não corresponde à realidade e não é fundamento idôneo para justificar a citação editalícia.
Como consequência da nulidade do ato citatório, pugnou pela anulação de todos os atos processuais subsequentes, notadamente os bloqueios de ativos financeiros realizados via SISBAJUD (Evento 31 e 35), requerendo a restituição dos valores, máxime por ter aderido a programa de parcelamento da dívida em 06/06/2025.
Alegou que seu comparecimento espontâneo (Evento 29 – PET1), em 12/06/2025, deve ser considerado o marco da citação válida.
A excepta apresentou impugnação ao evento 45, por meio da qual defendeu a validade da citação por edital, argumentando que houve tentativa de citação no endereço cadastrado da pessoa jurídica, a qual se revelou infrutífera, conforme certificado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública. Na oportunidade, o oficial informou que o local é um prédio residencial e que a executada ali era desconhecida. Assim, por não ter sido a devedora localizada, a citação editalícia seria a medida cabível e legal. No que tange aos valores bloqueados, sustentou a impossibilidade de sua liberação, pois a constrição (realizada entre 04/06/2025 e 12/06/2025) ocorreu em data anterior ao deferimento da transação tributária, em 14/06/2025. Requereu, por fim, a conversão do bloqueio em pagamento definitivo para a inscrição exigível e a manutenção da garantia para a inscrição negociada, com a suspensão da execução quanto a esta.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a excipiente busca o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e, por consequência, dos bloqueios de ativos financeiros efetuados, alegando, em síntese, que não foram esgotados os meios para sua localização no endereço correto e que a certidão do oficial de justiça não reflete a realidade fática de seu estabelecimento. Requer a liberação dos valores constritos, tendo em vista seu posterior comparecimento espontâneo e a adesão a parcelamento do débito.
Por seu turno, a União aduz a legalidade do procedimento, afirmando que a citação por edital foi precedida de tentativa regular de citação pessoal no endereço fiscal da devedora, a qual restou frustrada, conforme atestado em certidão de oficial de justiça, que detém fé pública. Sustenta, ademais, a legitimidade dos bloqueios, porquanto efetivados antes do deferimento do parcelamento.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
A respeito da aventada nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridos os meios de localização da ora excipiente para fins de citação pessoal, desde logo cumpre rejeitar a tese inaugural.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recurso repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E. Corte acima retratado. 8. Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020)"
Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
Noutro giro, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora online, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 2. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração de inexistência de outros bens. 3. Atualmente, a questão se encontra pacificada nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 5. O STJ posiciona-se favoravelmente a que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.8.2015; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.12.2018; REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/5/2015; REsp 1.723.898/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.3.2018. 6. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 1.856.810 – RS – RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2020)
No caso dos autos, observa-se que a exequente diligenciou a citação no endereço fiscal da executada, qual seja, o constante em seus cadastros oficiais e indicado na própria petição inicial.
A tentativa de citação pessoal, contudo, restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao evento 6.
O referido servidor, no exercício de suas funções e dotado de fé pública, atestou que no local funciona um prédio residencial e que a pessoa jurídica executada ali era desconhecida.
Tal certidão constitui documento público e sua força probante prevalece até que se produza prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
A juntada de correspondências recebidas no endereço não tem o condão de infirmar a constatação, feita in loco pelo oficial, de que a empresa não foi encontrada ou identificada no momento da diligência.
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação da ora excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular.
Outrossim, cumpre destacar que a questão quanto ao desbloqueio de valores constritos via Sisbajud já fora alvo de apreciação por este juízo, através da decisão preclusa lançada no evento 32, razão pela qual descabe nova apreciação por meio da presente.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa a presente, cumpra-se o determinado no evento 32. Após, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc. VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
P.I.