Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0519999-58.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LEONARDO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): MONICA MILAGRE GODINHO (OAB RJ162356)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por LEONARDO DE SOUZA GONÇALVES, ao evento 84 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, o excipiente arguiu, em síntese, a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição.
Sustenta que, embora a execução tenha sido ajuizada em 16/12/2010 para a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2005 a 2009, a sua citação somente se efetivou em 09/01/2025.
Aponta que, mesmo descontados os períodos de suspensão judicial, que totalizariam 30,5 meses, o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional foi superado, uma vez que, segundo seus cálculos, transcorreram 139,8 meses de fluência do prazo prescricional.
Alternativamente, aduz a configuração da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da paralisação do feito por inércia do exequente por mais de cinco anos.
O excepto apresentou impugnação ao evento 90, por meio da qual refutou as alegações do excipiente, sustentando a inocorrência de prescrição e a higidez do executivo fiscal. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, afirmando que o único meio de defesa cabível em execução fiscal seriam os embargos, condicionados à garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980. No mérito, aduziu, ainda, que as eventuais paralisações do processo decorreram de determinações judiciais ou circunstâncias alheias à sua vontade, o que afasta a alegação de inércia e, por conseguinte, a consumação da prescrição, seja ela direta ou intercorrente.
É o relatório.
De início, vê-se que a parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para adimplir com as custas processuais.
No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento de eventuais embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996), razão pela qual deixo de apreciar o pleito deduzido.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a cobrança de anuidades devidas ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI/RJ, de natureza tributária, relativas aos exercícios de 2005 a 2009, objeto da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou a exordial.
Neste contexto, o excipiente busca a extinção da execução fiscal correlata, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN, e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do longo período transcorrido entre o ajuizamento da ação (16/12/2010) e a sua citação (09/01/2025).
Por seu turno, o Conselho exequente aduz, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, por ausência de garantia do juízo. No mérito, sustenta a plena higidez da CDA, que goza de presunção de legitimidade, e refuta a tese de prescrição, ao argumento de que as paralisações processuais não decorreram de sua inércia, mas de determinações do próprio Poder Judiciário, o que obsta a fluência do prazo prescricional.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Desde logo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, enquadra-se em tal hipótese, razão pela qual se passa à análise do mérito.
O fulcro da controvérsia reside em definir se a demora na citação do executado, ocorrida em 03/07/2025 (evento 82) pode ser atribuída à inércia do conselho exequente, a ponto de configurar a prescrição.
O excipiente, conforme narrado, fundamenta sua tese no mero decurso do tempo, contudo, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a configuração da prescrição, seja ela direta ou intercorrente, exige a demonstração inequívoca da desídia do credor, o que não se verifica no caso concreto.
O título que embasa a presente execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõem os artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830/1980.
Dessa forma, caberia ao excipiente o ônus de ilidir tal presunção por meio de prova robusta e pré-constituída, demonstrando não apenas o transcurso do prazo, mas, fundamentalmente, que a paralisação do feito decorreu de omissão imputável ao exequente.
O executado, entretanto, limita-se a realizar um cálculo aritmético do tempo decorrido, ignorando a causa das suspensões e dos atrasos na tramitação processual.
Na espécie, o próprio excipiente reconhece a existência de múltiplos períodos de suspensão determinados judicialmente. Tal circunstância, por si só, evidencia que o andamento processual sofreu interferência de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de abandono pela parte credora.
A suspensão do prazo prescricional por ordem judicial afasta a contagem do lapso para fins de prescrição intercorrente, pois, nesse ínterim, a inércia não pode ser imputada ao exequente.
Com efeito, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/01/2011 (Evento 3), interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da ação.
Após as primeiras tentativas infrutíferas de citação (Evento 6), e diante da não localização do devedor, o Juízo determinou a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 18/01/2013 (Evento 19).
Este é o marco temporal crucial. O prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no caput do referido artigo, transcorreu de 18/01/2013 a 17/01/2014.
Conforme a tese firmada no Tema 566/STJ, findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Portanto, o lustro prescricional começou a fluir em 18/01/2014 e, caso não houvesse qualquer causa interruptiva, se encerraria em 18/01/2019.
Contudo, a análise do andamento processual revela que, antes de escoado o lustro prescricional, a parte exequente atuou de forma diligente para impulsionar o feito.
Com efeito, no Evento 20, protocolado em 21/02/2018, o Conselho exequente peticionou nos autos, informando novo endereço para a localização do executado e requerendo a expedição de novo mandado citatório.
Tal ato constitui manifestação profícua e inequívoca de interesse no prosseguimento do feito, configurando causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. O requerimento de diligências para a localização do devedor ou de seus bens é suficiente para interromper o fluxo do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir de então.
Dessa forma, a contagem de prazo realizada pelo excipiente em sua petição (Evento 84) mostra-se equivocada, pois desconsidera o marco interruptivo de 21/02/2018, que zerou o cronômetro prescricional. O período de alegada inércia, apontado entre 16/01/2014 e 10/09/2018, foi validamente interrompido pela petição do exequente.
Após a interrupção, o processo teve nova sucessão de atos, incluindo outras determinações de suspensão (e.g., Evento 28 e Evento 38), que igualmente obstaram a fluência de um novo e ininterrupto prazo de cinco anos. As diversas petições do exequente requerendo novas diligências (Eventos 20, 33, 75), ainda que algumas infrutíferas, afastam a caracterização da inércia, pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Outrossim, ainda vale destacar que este juízo, em 12/07/2024, extinguiu a execução sem análise de mérito (evento 52). Todavia, em sede de apelação, o eg. TRF2, em 11/12/2024 reformou aquele decisum (evento 63), sendo a tramitação processual retomada em 13/03/2025. Ato contínuo, uma série de diligências foram envidadas pelo conselho com vistas a localização da parte executada, o que culminou na citação positiva do ora excipiente tão somente em 03/07/2025 (evento 82).
Convém observar que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018)
Portanto, o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento firmado no âmbito do C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo certo que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens, são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
A respeito do aludido prazo, registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que “a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).
A Colenda Corte ressalta, ainda, no Tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”
A aludida tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, embora citada pelo excipiente, milita em seu desfavor, pois estabelece que a inércia da parte credora é pressuposto para o reconhecimento da prescrição.
Com efeito, não se concebe que se mantenha indefinidamente suspensa a execução, sem qualquer providência a cargo da parte exequente, sob pena de inegável ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A demora na citação, quando decorrente de dificuldades de localização do devedor ou de entraves do serviço judiciário, não autoriza a extinção do executivo fiscal.
Ademais, a análise dos autos revela que o Conselho exequente promoveu diligências na tentativa de impulsionar o feito, não se podendo caracterizar a sua conduta como desidiosa.
Infere-se que a ordem de sobrestamento encartada no evento 38, fora iniciada em 25/03/2019 e o curso da demanda fora retomado em 03/05/2024 (evento 42).
Da análise da linha do tempo supra, evidencia-se que o feito não ficou paralisado por inércia da exequente por prazo superior a seis anos, restando claro, por conseguinte, que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, razão pela qual a presente objeção não merece ser acolhida.
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1102431/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou posicionamento no sentido de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". Referido entendimento permanece hígido, conforme se vê do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ.
[...]
V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005) não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário.
[...]
VII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n. 106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos.
VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não podem ser apreciados em recurso especial.
X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a interpretação da legislação federal.
XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que veda o referido reexame do conjunto probatório.
XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp 1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.) XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito.
XIV - No julgamento em regime de recursos repetitivos do REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571), foram definidas as seguintes teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa."
XV - No presente feito, aplica-se o regime jurídico anterior à Lei Complementar n. 118/2005, que modificou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
XVI - Conforme delineado no acórdão recorrido, a demanda foi proposta em outubro de 2002 e o despacho citatório proferido logo após; de modo que somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A citação ocorreu em outubro de 2004. O exequente retirou em carga os autos em abril de 2005 e devolveu em maio de 2009, apenas requerendo a remessa dos autos à vara especializada. Em fevereiro de 2016, foi decretada a prescrição.
XVII - Apontaram as instâncias de origem que "a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas (fl 17)" (fl. 73).
XVIII - O julgador, em atenção ao paradigma repetitivo acima mencionado, devidamente intimou a Fazenda Pública; possibilitando, assim, a alegação da existência de eventual prescrição.
XIX - Entre a data da ciência da Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em fevereiro de 2016, verifica-se que transcorreu prazo superior a 6 anos. Assim, foi acertada a decretação da prescrição. Confiram-se os seguintes julgados que aplicam o entendimento fixado no referido REsp 1.340.553/RS (Temas n. 569 a 571). (AgInt no REsp 1.882.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/12/2020 e AgInt na Rcl 37.213/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/8/2019.) XX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se destina a punir a parte que enfrenta dificuldades para satisfazer seu crédito, mas sim a sancionar a inércia e o abandono da causa, o que, reitera-se, não restou configurado.
Portanto, não tendo o excipiente se desincumbido do ônus de provar a desídia do exequente, e havendo nos autos indicativos de que a demora processual se deu por motivos alheios à vontade da parte credora, inclusive por determinações judiciais de suspensão, impõe-se a manutenção da higidez do crédito tributário e o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.