Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080554-22.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DISTAR DISTRIBUIDORA ARLANIA COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de redução do percentual de penhora sobre faturamento da sociedade formulado pela parte executada, ao argumento de que a incidência de penhora no percentual de 5% inviabilizaria suas atividades.
Aduz, em apertada síntese, a impossibilidade de se comprometer sua receita bruta no percentual de 5%, uma vez que "a manutenção da penhora no patamar de 5% compromete seriamente a atividade econômica da empresa, em desacordo com o princípio da menor onerosidade, que deve guiar os atos executivos, nos termos do art. 805 do CPC.". Na oportunidade, requereu a diminuição da penhora para 1% a 2% do seu faturamento.
Instada a se manifestar, a parte exequente recusou a oferta.
É o relato. Decido.
É de se destacar que eventuais dificuldades operacionais não justificariam o arbitramento de penhora em menor percentual, sendo necessário que a executada comprovasse o risco à sua saúde financeira a fim de reduzir a penhora em atenção ao princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido é o entendimento do E. TRF da 2ª Região:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. TEMA 769 DO STJ. ART. 866, DO CPC. RAZOÁVEL A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO. MENOR ONEROSIDADE OBSERVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA NÃO CUMPRIDO. DEFERÊNCIA AO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, deferiu a penhora de faturamento requerida e fixou o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal, facultando ao executado comprovar a impossibilidade de suportar o encargo. 2. Tema Repetitivo 769, do STJ. Viabilidade da penhora sobre o faturamento, observados os requisitos. Demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada. 3. Na aplicação do princípio da menor onerosidade: a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 4. No caso vertente, embora devidamente citada, a Executada não pagou o débito nem garantiu suficientemente o feito, o que tornou possível que a penhora recaísse sobre qualquer bem, conforme art. 10 da LEF. Ademais, realizada a pesquisa via SISBAJUD foi encontrado valor irrisório em relação à dívida executada. Nesse contexto é que, com base no art. 866, do CPC e diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 769 do STJ, decorre a plena viabilidade da penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da agravante, até o limite do débito executado. Tal medida se mostra adequada, e consoante ao princípio da menor onerosidade, ante a clara falta de disposição da devedora em pagar espontaneamente a dívida, conforme o exposto e nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 5. A Portaria Normativa PGF nº 14, de 11 de março de 2022 não prevê a suspensão dos feitos executivos pela mera apresentação de proposta de Negócio Jurídico Processual. No mesmo sentido, a onerosidade excessiva não restou demonstrada nos autos por prova documental suficiente, não havendo comprovação de que o percentual definido no caso concreto seria excessivo a ponto de comprometer as atividades da devedora. 6. Recurso desprovido”. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005057-76.2024.4.02.0000, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024)"
Desta forma, intime-se o representante legal da parte executada para que realize o depósito, fixado em 5% sobre o faturamento, ficando ciente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, que se iniciará a partir da realização do primeiro depósito.
Fica a empresa obrigada a recolher mensalmente, por via de depósito judicial, o valor penhorado, devendo tal montante ser comprovado nos autos até o dia 10 do mês.
Incumbe ao credor beneficiário da tutela executiva a fiscalização da regularidade da penhora, apurando se os valores recolhidos estão em conformidade com a determinação judicial.