Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004984-05.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDISON ROCHA BOA MORTE
ADVOGADO(A): ELIANA JAQUES SOARES SARNAGLIA (OAB ES018835)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por E.R.B.M. contra a União Federal, em que requer seja declarada a incidência da insalubridade na função e ambiente laborado pelo requerente desde o ano 2000, com a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa, alusivo a todo o período em que se encontra laborando sob condição insalubre sem o recebimento do respectivo adicional, com os reflexos sobre as demais verbas remuneratórias.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.296,13.
A União Federal apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita (evento 10.1).
A União Federal manifestou que não deseja produzir outras provas (evento 20.1).
A parte autora especificou provas, requerendo a realização de prova pericial "in loco" e a intimação da ré para apresentar todos os Laudos Técnicos Ambientais de que dispõe, no período de prestação laboral do requerente (evento 21.1).
Foi determinado que a parte autora comprove que não tem condições de arcar com o pagamento de ao menos parte das despesas processuais, mesmo reduzidas ou parceladas, sob pena de acolhimento da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (evento 23.1).
A União Federal reiterou os termos da impugnação à gratuidade (evento 33.1).
É o essencial a relatar. DECIDO.
A competência atribuída pela Lei 10.259/01 ao Juizado Especial Federal Cível é absoluta (art. 3º, § 3º), cabendo ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Consoante o disposto na Resolução n.º TRF2-RSP-2016/00021 de 8 de julho de 2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que consolidou a competência territorial e material dos diversos juízos da Justiça Federal da 2ª Região, em seu art. 35, I, depreende-se que a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária; previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário.
O salário-mínimo então vigente na data do ajuizamento da ação era de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), do que resulta a limitação da competência dos JEF's para as causas de até R$ 91.080,00. Logo, tem-se que o valor atribuído à causa está dentro de limite de competência do Juizados Especiais Federais.
Ademais, aparentemente, inexistiu ato adminstrativo indeferindo pedido de concessão de adicional de insalubridade.
Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, tendo em vista que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o, do art. 3o, da Lei nº 10.259/01 é absoluta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO E, por via de consequência, determino que a Secretaria deste juízo promova a redistribuição do presente feito.
À Secretaria para cumprimento, independentemente de intimação.
Cumpra-se.