Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001995-50.2021.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCOS DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO(A): THAYRAN BARRETO VILELA (OAB RJ207053)
RÉU: LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DAMIAN RIBEIRO PESSOA (OAB RJ256873)
ADVOGADO(A): TAINA DE OLIVEIRA INACIO (OAB RJ179713)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: DONANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva parcial da empresa pública e da incompetência parcial deste Juízo, na forma do art. 485, VI, do CPC, para afastar a análise dos pedidos de condenação em danos materiais/morais fundamentados no atraso da obra, inclusive a título de aluguéis, e de rescisão contratual; 2) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva das construtoras LIVE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. e DONANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em relação ao pedido remanescente, na forma do art. 485, VI, do CPC. 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido em face da CEF para: a) condenar a CEF a suspender a cobrança de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2292957-4; b) condenar a CEF a amortizar, no saldo devedor do financiamento, o valor pago pela parte demandante a título de taxa de obra no período de dezembro de 2020 até a efetiva suspensão da cobrança, segundo os parâmetros estabelecidos nas cláusulas do contrato imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, atualizando o saldo devedor final. 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral. Os valores a serem amortizados a título taxa de obras deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência de juros de mora, de acordo com o art. 406 do Código Civil, incidentes a partir de cada pagamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, no prazo de 15 dias úteis. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado do contrato de financiamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas judiciais e honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (valor a ser amortizado a título de taxa de obra) atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se.