Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046587-54.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que os créditos cobrados nesta Execução Fiscal foram objeto de transação individual (evento 37, PET1, evento 37, ANEXO2 e evento 37, ANEXO2), com expressa concordância da Exequente (evento 64, RESPOSTA1), de modo que HOMOLOGO a referida transação.
Tendo em vista os termos da Cláusula 3 (Das garantias), itens 3.1.1 e 3.1.2, considerando que os bens dados em garantia se encontram avaliados, expeça-se:
1- Termo de Penhora do imóvel localizado na Rua Tenente Coronel Fabrício Pilar, nºs 632 e 640, Porto Alegre/RS, objeto das Matrículas nºs 141.984 e 22.218, respectivamente, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, pertencente à FHS ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., parte INTERVENIENTE ANUENTE neste acordo, avaliado em R$ 3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais);
1.1- Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre para proceder ao registro da penhora dos imóveis matrículas nºs 141.984 e 22.218. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão e do Termo de Penhora.
1.2- Nomeio como depositário fiel o representante legal da empresa executada A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. Intime-se-o, pelo EPROC, do encargo e da penhora efetivada.
2- Termo de Penhora de 3.208 aparelhos de ginástica, avaliados em R$ 51.249.234,50 (Cinquenta e um milhões, duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Descabe o pedido da Executada de extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, vez que a inclusão do débito executado no Termo de Transação Individual com fundamento no art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, não tem como consequência a extinção da presente demanda, mas tão somente a suspensão da exigibilidade das dívidas enquanto perdurar o acordo celebrado (cláusula 2.9, do Termo de Transação Individual) e a Dívida Transacionada somente será extinta quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração do Acordo. (cláusula 2.11, do Termo de Transação Individual).
Intimem-se para ciência.
Após, suspenda-se esta execução fiscal na forma do artigo 313, inciso II, do CPC c/c art. 12 da Lei 13.988/2020, até que sobrevenha manifestação acerca da extinção do crédito objeto desta execução ou rescisão do aludido acordo.