Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066923-74.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CERBINO
ADVOGADO(A): PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE (OAB RJ216774)
ADVOGADO(A): DANIELA MIZRAHI SUSTER (OAB RJ211690)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme a jurisprudência assentada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, tal exceção somente é admitida em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução, demandando ainda prova pré-constituída.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Assim, verbi gratia, podem ser objeto da referida exceção as alegações de incompetência do Juízo, prescrição e decadência, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de citação válida, inexistência de título executivo, pagamento ou extinção da obrigação, nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e de inexigibilidade do crédito; mas, dês que tais circunstâncias se mostrem perceptíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 13, PET2, contraditada pela Exequente no evento 23, PET1. Senão vejamos.
No caso, conforme as alegações sobre ilegitimidade passiva contidas na exceção de pré-executividade apresentada e considerando a anuência da Exequente e que o juízo de conveniência da cobrança pertence a ela, defiro a exclusão de CARLOS EDUARDO CERBINO CPF: 02545479748 do polo passivo da presente execução fiscal.
Quanto à sucumbência, não há que se falar em sua não condenação em honorários advocatícios com base no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, pois evidentemente não se trata de estar a "não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto", mas sim de desistir da inclusão, que requereu e obteve, do(a) Excipiente como co-devedor pela dívida da empresa devedora original, em razão do que se viu forçado à contratação de Advogado para defesa de seus interesses, o que se deu exatamente pela apresentação dessa exceção de pré-executividade. A causalidade é, pois, inequívoca.
Dessarte, apesar do reconhecimento do direito da Excipiente, a matéria aqui tratada não se enquadra no rol previsto, no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, impondo-se, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência à Exequente. Entretanto, impõe-se também a redução dos honorários à metade, eis que, ainda que tardio, o reconhecimento da ilegitimidade pela Fazenda importa na aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade, para deferir a exclusão de CARLOS EDUARDO CERBINO, CPF: 02545479748, do polo passivo da presente execução fiscal, condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (CPC, art. 85 e 90, §4º).
De imediato, levantem-se eventuais penhoras, expedindo-se os ofícios a tanto necessários (RGI, Detran etc.), com autorização para o cancelamento da constrição, após o pagamento pelo interessado dos encargos cabíveis. Faculta-se a entrega do(s) ofício(s) de baixa, à exceção do(s) que se destine(m) ao(s) RGI(s), ao(s) Advogado(s) do(s) interessado(s), mediante recibo nos autos e compromisso de apresentação de cópia de sua protocolização no destino em até 72 horas após o cumprimento da providência.
Por oportuno, orienta-se ao advogado que, em caso de execução dos honorários advocatícios em valor certo a que foi condenado(a) o(a) Exequente, em cumprimento ao decidido nos autos, distribua nova ação em dependência à presente execução fiscal, com os seguintes dados: i) “Classe da ação: Cumprimento de sentença”; ii) “Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO”; iii) “Assuntos: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores; iv) “Parte Autora: o(a) Advogado(a) titular da verba honorária”; v) “Parte réu: o(a) exequente da execução fiscal”. Além disso, anexar à petição inicial cópia da presente decisão e comprovação do trânsito em julgado da mesma.
Dê-se vista à Exequente de todo o processado, a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias.
Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40).