Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012517-48.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RADIO GLOBO ELDORADO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
DESPACHO/DECISÃO
A União (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em face de Rádio Globo Eldorado Ltda, visando à cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias apuradas na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.442.190-5, abrangendo as competências de 06/1996 a 09/1997. No curso do processo, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de depósitos judiciais realizados nos autos da ação anulatória nº 0008033-05.2003.4.02.5101, bem como a ocorrência de prescrição. A exceção foi rejeitada (evento 15); decisão que foi mantida após recursos às instâncias superiores.
Paralelamente, foram processados os Embargos à Execução nº 0025079-55.2013.4.02.5101. O desfecho das ações conexas (anulatória e embargos) resultou no reconhecimento da decadência parcial (competência 06/1996), na necessidade de amortização de valores comprovadamente recolhidos (competência 09/1997) e na redução da multa moratória de 60% para 20%.
Diante dessas decisões transitadas em julgado, a União peticionou no evento 171, apresentando o cálculo atualizado e retificado do débito, no valor de R$ 395.079,66 (trezentos e noventa e cinco mil, setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), considerando a data de atualização de 24/06/2021.
No evento 178, a parte executada manifestou expressa concordância com os valores apresentados pela Fazenda Nacional. Na mesma oportunidade, requereu que a Caixa Econômica Federal seja oficiada para converter os valores depositados em pagamento definitivo em favor da União, limitando-se ao montante do crédito retificado. Solicitou, ainda, que eventual saldo remanescente nas contas judiciais seja integralmente restituído à executada mediante transferência para conta bancária de sua titularidade.
Examinados, decido.
Verifica-se que as questões de mérito foram pacificadas nas ações conexas e há convergência entre as partes quanto ao valor final devido. A controvérsia remanescente, resolvida pelas manifestações mais recentes, residia na adequação do título executivo (CDA) aos julgados judiciais e na destinação dos depósitos garantidores.
Ante o exposto, considerando a concordância das partes acerca da destinação de valores dos depósitos judiciais (eventos 171 e 178), determino, primeiro, que a Exequente forneça os dados necessários à conversão em renda em pagamento definitivo, no prazo de 5 dias.
Vindos os dados, expeça-se ofício ao Posto da Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda (pagamento definitivo) em favor da União Federal (Fazenda Nacional) do valor de R$ 395.079,66 (trezentos e noventa e cinco mil, setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 24/06/2021 (evento 171-ANEXO2), utilizando para tanto os saldos existentes nas contas judiciais nº 4117.280.60000942-2 e nº 4117.635.60000933-3.
Vinda a resposta da CEF, abra-se vista à Exequente para confirmar a quitação ou informar, justificadamente, a exist~encia de saldo remanescente, no prazo de 10 dias.
Confirmada a satisfação do crédito dpela Exequente ou decorrido in albis o prazo assinado, proceda-se à restituição do saldo remanescente nas referidas contas (nº 4117.280.60000942-2 e nº 4117.635.60000933-3) em favor da executada RADIO GLOBO ELDORADO LTDA (CNPJ: 34.267.617/0001-90), mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 178 (a saber: 237 - Banco Bradesco; Agência: 2373-0; Conta: 6693-1).
Vinda a confirmação da transferência, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Tudo feito, nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença.