Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5115242-44.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288)
ADVOGADO(A): RAFAEL CAPAZ GOULART (OAB RJ149794)
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Executada opõe embargos de declaração (evento 49.1) à r. decisão no evento 41.1, que indeferiu a formalização da penhora de imóvel e de bens móveis indicados no âmbito de transação individual celebrada com a PGFN, sob o fundamento de suspensão da exigibilidade do crédito e, quanto aos bens móveis, também pela inviabilidade material e jurídica da medida.
Sustenta, em suma, a existência de omissão, ao argumento de que a formalização da penhora constitui obrigação assumida na transação, podendo seu indeferimento implicar descumprimento do acordo, bem como que há concordância da exequente com a medida e com o valor atribuído aos bens.
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
No caso, porém, não se verifica a omissão alegada.
A decisão embargada apreciou de forma expressa a controvérsia, consignando que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa em razão da transação/parcelamento ativo, circunstância que impede a prática de atos constritivos, inclusive a formalização de penhora, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Ademais, quanto aos bens móveis, foi apontada, de forma autônoma, a inviabilidade material e jurídica da medida.
As alegações da embargante não evidenciam vício integrativo, cingindo-se a veicular inconformismo com a conclusão adotada.
O fato de a formalização da penhora constar como obrigação assumida no âmbito da transação não vincula o juízo a determinar a prática de ato constritivo em desconformidade com o regime legal aplicável, sendo certo que a suspensão da exigibilidade do crédito afasta a possibilidade de constrição patrimonial, independentemente da vontade das partes.
Do mesmo modo, a concordância da exequente com a medida não altera tal conclusão, porquanto a penhora constitui ato de natureza jurisdicional, condicionado à presença dos pressupostos legais.
A circunstância de ter sido adotada solução diversa em outros processos não vincula este juízo, tratando-se de decisões proferidas à luz das particularidades daqueles feitos, sem afastar a incidência, no presente caso, do disposto no art. 151, VI, do CTN.
Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, rejito os embargos de declaração.
Intimem-se.