Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0038197-35.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS MAGALHAES S/A
ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)
EXECUTADO: ATILA FERREIRA DEMOLINARI
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EXECUTADO: TEOFILO CARLOS MAGALHAES
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Carlos Magalhães S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a IRPJ, IRPJ Fonte e Contribuição Social, consubstanciados em certidões de dívida ativa.
Os Executados arguiram a ocorrência da prescrição do crédito tributário, alegando que a constituição definitiva dos créditos se deu em junho de 1995, e a execução fiscal foi ajuizada somente em 14/09/2012, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Apontou, ainda, que eventual pedido de parcelamento em 2009 não foi consolidado, não tendo o condão de interromper a prescrição (evento 244, PET1).
A Exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da alegação de prescrição. Informou que os créditos foram constituídos por auto de infração, tendo o executado sido notificado em 27/04/2000. Subsequentemente, instaurou-se contencioso administrativo, cuja decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial foi notificada ao devedor em 26/05/2008. Argumentou que, considerando esta última data como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e tendo a execução fiscal sido proposta em 12/09/2012, não houve o transcurso do prazo de cinco anos (evento 255, PET1).
Examinados. Decido.
A controvérsia a ser dirimida neste momento processual reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário em execução.
A análise da prescrição de créditos tributários deve observar o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Este artigo consagra o princípio da segurança jurídica, assegurando que o direito de o Fisco cobrar seus créditos não perdure indefinidamente, impondo um limite temporal para o exercício dessa pretensão.
É crucial compreender o que se entende por "constituição definitiva do crédito tributário". No direito tributário brasileiro, a constituição definitiva ocorre quando não há mais possibilidade de discussão ou revisão do crédito na esfera administrativa, tornando-o plenamente exigível. Isso significa que, havendo processo administrativo fiscal, a contagem do prazo prescricional quinquenal só se inicia após a notificação do contribuinte sobre o resultado final daquele processo, ou seja, após o esgotamento das vias administrativas de impugnação. Enquanto houver discussão administrativa, o crédito não está definitivamente constituído e, portanto, não corre a prescrição.
No presente caso, o crédito tributário foi constituído inicialmente por auto de infração, com notificação ao executado em 27/04/2000. A partir desta data, iniciou-se o contencioso administrativo. O trâmite do processo administrativo tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, a fluência do prazo prescricional, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário está vinculada à conclusão dessa etapa.
Conforme consta do processo administrativo juntado pela Fazenda Nacional (evento 255, ANEXO2, antiga fls. 219 e seguintes), da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo devedor foi o mesmo notificado em 26/05/2008. Esta data, marca, no caso em análise, a constituição definitiva do crédito tributário, momento em que o débito se tornou plenamente exigível e o Fisco pôde, então, promover sua cobrança judicial.
A execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2012. Ao compararmos a data da constituição definitiva do crédito tributário (26/05/2008) com a data do ajuizamento da execução fiscal (14/09/2012), verifica-se que o lapso temporal decorrido é inferior a cinco anos. Especificamente, o período compreendido entre 26 de maio de 2008 e 14 de setembro de 2012 é de aproximadamente 4 anos e 3 meses.
Desse modo, o prazo prescricional estabelecido no artigo 174 do CTN não se exauriu antes do ajuizamento da demanda executiva.
A alegação do executado de que a prescrição teria se iniciado em junho de 1995 não prospera, pois desconsidera o período de suspensão da exigibilidade do crédito durante o contencioso administrativo. Portanto, não se configurou a alegada prescrição do crédito tributário.
Pelo exposto, indefiro a alegação de prescrição do crédito tributário formulada pelo executado CARLOS MAGALHAES S/A e outros.
Evento 257, PET1: Fica(m) ciente(s) o(s) Executado(s) e seu(s) patrono(s) que, nos termos do artigo 281 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, e como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, inclusive para substabelecimentos, com ou sem reservas.
Destarte, quando o caso, devem providenciar tal cadastramento diretamente por meio do seu acesso exclusivo ao "Painel do Advogado", para tanto observando o seguinte procedimento: 1) consultar o processo pelo número; 2) em "Consulta Processual - Detalhes do Processo", no campo "Ações", clicar em "Substabelecimentos"; e, 3) na tela "Substabelecimento de Processo", preencher as informações pertinentes, de sem ou com reservas e a identificação do substabelecido, então clicando no botão "Gerar Substabelecimento", podendo, ainda, a rotina para o cadastramento de advogados ser encontrada detalhadamente junto ao link https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/SAJ/procuracao_reu.pdf.
Não obstante, no caso, como já ingressadas petições sem o correto cadastro de representação da parte, efetue a Secretaria à exclusão do nome do advogado Dr. Marcos Silverio de Carvalho, OAB/RJ 138.122, que então, doravante, deverão proceder conforme acima explicado.
Em prosseguimento, cumpra a Secretaria o comando judicial de evento 239, DESPADEC1, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado.