Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063969-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CLAUDIONOR DE SOUZA SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORRES LESSA (OAB RJ195958)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDO POR EMPREGADOR DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1997 a 15/01/2003, laborado pelo autor como frentista no Posto de Gasolina Beira Mar Ltda, para fins de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de prova válida de exposição a agentes nocivos, notadamente o benzeno. O INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade de outros dois períodos, mas indeferiu o benefício por insuficiência do tempo especial mínimo. O autor sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em LTCAT e PPP emitidos por empresa diversa (Posto Álvaro da Costa Mello Ltda), invocando a prova por similaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado como frentista no período de 01/10/1997 a 15/01/2003, com base em documentação técnica emitida por empregador diverso daquele do vínculo formal do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da TNU (Tema 157) admite o reconhecimento da atividade de frentista como especial desde que comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de formulário ou laudo técnico individualizado, sem presunção legal de periculosidade.
4. O PPP apresentado pelo autor, emitido pelo Posto Álvaro da Costa Mello Ltda, não corresponde ao vínculo empregatício do período postulado (01/10/1997 a 15/01/2003), que se deu junto ao Posto de Gasolina Beira Mar Ltda, razão pela qual não pode ser admitido como prova válida nos autos.
5. O LTCAT apresentado foi elaborado com base em ambiente similar e trabalhador paradigma de posto diverso, se prestando em princípio a ser aceito como perícia realizada por similaridade. O referido documento, entretanto, não comprova a exposição permanente do autor a agentes nocivos, inclusive o benzeno.
6. A atividade de frentista, embora envolva contato intermitente com combustíveis que contenham benzeno, não consta no rol de atividades insalubres elencadas na legislação trabalhista e previdenciária como aquelas com potencial de dano permanente à saúde, não sendo suficiente a mera presença ambiental do agente para ensejar o reconhecimento da especialidade.
7. A ausência de prova técnica afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, sobretudo diante da interpretação restritiva adotada após a Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto ao tempo especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.