Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002499-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIANA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIANA JOSE DOS SANTOS (OAB RJ141518)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de rito comum em que a parte autora, pensionista do Ministério da Marinha, alegando ser portadora de moléstia grave, postula o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A autora conta que sofreu acidente automobilístico em 2012, que a deixou com diagnóstico de sequelas decorrente de traumatismo crânio-encefálico, como alterações de memória e dificuldade motora em membro inferior. Narra que a partir do acidente passou a ter dificuldades com os atos da vida, no seu dia a dia.
Formula o seguinte pedido:
[...]
c) Julgue procedente os pedidos para suspender as cobranças a título de Imposto de renda, haja vista a situação atual da parte autora, como preceitua o aritgo 6, XIV da Lei 7713/88, XIV.
d) a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda.
e)Reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
A autora juntou relatório médico, datado de 09/08/2022 (Ev. 1.5), do qual se verifica a seguinte indicação:
Tem diagnóstico de:
- sequelas de traumatismo crânio-encefálico por acidente de carro em 2012.
- teve fratura de L1 e D3 sem repercussões medulares, no mesmo acidente
- hernia de disco lombar Apresenta como sequelas: - alterações de memória - leve dificuldade motora em membro inferior à direita.
Apresenta como sequelas:
- alterações de memória
- leve dificuldade motora em membro inferior à direita;
[...]
CID 10: T90.5
No Ev. 1.6, juntou relatório com data de 15/03/2022, contendo as seguintes informações:
Tem diagnóstico de:
- sequelas de traumatismo crânio-encefálico por acidente de carro em 2012. Não fez cirurgia
- teve fratura de L1 sem repercussões medulares no mesmo acidente
- hernia de disco lombar
Apresenta:
- alterações cognitivas leves, relacionado a memória e atenção.
- queixa de dificuldade motora em membro inferior à direita e desequilíbrio
Saudável, não tem comorbidades
Não tem crises convulsivas
Estamos à disposição para esclarecimentos
CID 10: T90.5
A União, regularmente citada, apresentou contestação no Ev. 7.1, alegando, em síntese, que no presente caso não há nos autos laudo médico que afirme ser a autora portadora de qualquer das doenças elencadas no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88.
No caso em comento, a parte autora assevera ter sofrido paralisia irreversível, decorrente de acidente automobilístico, apoiando-se nos aludidos laudos médico.
No entanto, os termos dos relatórios médicos não são suficientes para uma conclusão de que a sequela apresentada se caracteriza como paralisia irreversível e incapacitante, descrita no rol do inciso XIV, do art. 6º, da supramenciona lei, razão pela qual deve ser designada prova pericial médica.
É o relatório. Decido.
Indefiro, de plano, a inversão do ônus da prova, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações tributárias.
Considerando a ausência de outras questões prefaciais a serem decididas, julgo saneado o feito.
A questão central a ser definita reside em saber se a autora é portadora de qualquer das doenças elencadas no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção do Imposto de Renda sobre o benefício de pensão por morte do qual é beneficiária a demandante.
Para o atendimento da questão controvertida, DETERMINO a produção de perícia médica, na especialidade de NEUROLOGIA, devendo a Secretaria indicar nome de perito na especialidade indicada, para funcionar no feito, via sistema AJG, diante da gratuidade de justiça concedida à Autora, respeitada a ordem de rodízio.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem em conformidade com o art. 465, § 1º, do CPC, especialmente por meio da apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo expert. Ressalto, ainda, que assistentes técnicos indicados devem ser devidamente qualificados, com apontamento do endereço de e-mail e contato telefônico.
Após, proceda a Secretaria o agendamento no calendário de perícias do Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na especialidade apontada, assim como as anotações pertinentes no Sistema de Acompanhamento Processual (e-Proc).
Atendido, intimem-se as partes acerca da data e horário de agendamento e local de comparecimento.
Ressalto que cabe às partes proceder à comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos e a parte autora comparecer com os documentos ou exames ou laudos médicos anteriores que entenda relevantes para o eficaz cumprimento da perícia.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, que deverão ser pagos pela Direção do Foro, tão logo tenham as partes se manifestado sobre o laudo ou prestado o(a) expert eventuais esclarecimentos adicionais.
Intime-se o perito para ciência do agendamento e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15(quinze) dias.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes, o mesmo prazo para ciência das respostas do perito(a).
Após, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJG.
Intimem-se.
Em seguida, venham para a sentença.