Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010394-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MJP RECREIO RESTAURANTE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
ADVOGADO(A): BRENO CONDE TAVARES (OAB RJ197842)
APELANTE: G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CEF. CCB. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATOS COMERCIAIS. PERÍCIA NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MJP RECREIO RESTAURANTE LTDA e G. NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de desconstituição da cédula de crédito bancário objeto da execução de número 5099964-66.2024.4.02.5101.
2. O contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC (REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. O juízo intimou as embargantes para especificarem as provas que entendia necessárias para a instrução do processo, mas esta permaneceu inerte. Assim, não houve cerceamento de defesa, uma vez que não houve sequer pedido de produção de perícia contábil.
4. O negócio jurídico que originou o débito não foi um novo empréstimo, mas renegociação de dívida preexistente. Assim, não há motivo para exigir comprovação de depósito de quantias em conta corrente do contratante. O contrato, devidamente assinado pelas partes, e a planilha de cálculo do débito são suficientes para o correto ajuizamento da cobrança.
5. O único questionamento ao débito renegociado foi em relação aos juros, devidamente analisado pelo juízo. Ademais, as apelantes/embargantes sequer trouxeram aos autos quais seriam os contratos anteriores.
6. Não há ilegalidade na cobrança de juros moratórios e multa previstos no contrato. Os precedentes invocados pelas apelantes apontam irregularidade na capitalização dos juros moratórios, o que não foi objeto de discussão neste processo.
7. Não consta na planilha de débito menção a cobrança de tarifas ou comissão de permanência, e as apelantes não apresentaram nenhuma prova ou indício que permita concluir em sentido contrário.
8. Não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios. De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação. Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes. A capitalização de juros em contratos bancários é possível desde a vigência da MP nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, conforme súmula 539 do STJ (TRF2. Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023).
9. A assinatura do contrato data de 2024, anos após o fim da pandemia de COVID-19. Eventuais dificuldades financeiras das apelantes preexistentes ao negócio jurídico não fundamentam a aplicação da teoria da imprevisão. Ademais, crises que afetam todo o sistema econômico e variações de demanda capazes de afetar a saúde financeira do empreendimento constituem riscos inerentes à atividade (TRF2, Apelação Cível, 5103047-95.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023).
10. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor das apelantes, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.