Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010785-70.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: DINARTE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, reconhecendo períodos de trabalho e diferenças salariais da justiça trabalhista, mas fixando os efeitos financeiros a partir do processo administrativo revisional (29/04/2024). A parte autora busca que os efeitos financeiros retroajam à data da concessão originária do benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar qual data deve ser fixada como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por idade do segurado: se a data da concessão originária do benefício (DIB) ou a do pedido revisional administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A revisão do benefício previdenciário, decorrente de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, deve ter seus efeitos financeiros retroagidos à Data de Início do Benefício (DIB), em 11/05/2015.
4. O reconhecimento judicial de verbas salariais representa a formalização tardia de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não podendo este ser penalizado pela inadimplência do empregador.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é uníssona ao determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a DIB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente do reconhecimento de verbas salariais em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão originária do benefício (DIB), uma vez que representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, 178 e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 36, 37 e 103, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.637.856/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 02.02.2017; STJ, REsp 1666561/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.569.351/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.09.2021; TNU, PEDILEF 0501224-33.2018.4.05.8204, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, publ. 30.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na DER da concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, em 11/05/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.