Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131488-18.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA PAULA GARCIA DA COSTA
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 186: Peticiona LÍDIA DE CARVALHO FERREIRA requerendo o chamamento do feito à ordem, para anular sua citação por edital.
Afirma que a UNIÃO foi quem constatou a existência da companheira LÍDIA e que não caberia somente à parte autora buscar meios para encontrá-la e sim a todos, o que não teria ocorrido.
Alega que na certidão do evento 50 a mãe da ré disse que a mesma estaria residindo nos Estados Unidos o que teria sido ignorado pelas partes e pelo Judiciário.
Aduz que caberia ao Judiciário, à União e até mesmo à parte autora "requerer carta rogatória ao Estados Unidos para buscar o endereço da ré, tendo em vista que a mesma possui comprovante de residência legal, em seu próprio nome, o que seria efetivamente realizado sua citação".
Afirma que sua genitora não foi devidamente abordada e que não lhe foi explicado o motivo da procura por sua filha e que caberia citação por hora certa na qual o Oficial de Justiça poderia retornar ao local para citar a ré após a sua mãe passar as informações, e que caberia a própria genitora ter sido citada, pois impossivel uma mãe não saber o número de telefone de sua própria filha.
Alega que "Cada vez mais a displicência das citações realizadas por Oficiais de Justiça tem prejudicado não só os andamentos processuais, como acarreta nas onerações desnecessárias de diligências que poderiam ter sido resolvidas apenas com uma explicação, uma conversa ou até mesmo cumprindo a sua função que é encontrar o destinatário da citação."
Aduz que deveria ter sido enviado "um pedido à alfândega daquele país, por meio da cooperação jurídica internacional, para que informasse o endereço. Assim, somente com uma resposta negativa da alfândega, ou após o cumprimento da carta rogatória no endereço fornecido, é que todos os meios de localização pessoal estariam esgotados, o que autorizaria a citação por edital".
Requer seja declarada nula a citação por edital, bem como todos os atos processuais subsequentes e retomado o prazo para contestação.
Evento 194: Peticiona a parte autora alegando não condizer com a verdade o argumento de que as partes e o Judiciário não cooperaram para que se localizasse a ré para citação.
Afirma que a negativa de carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital, e sim que a parte encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que se encaixaria na situação dos presentes autos, já que a autora tomou conhecimento do fato da ré residir nos Estados Unidos apenas pela certidão do evento 54, porém sem apresentação de qualquer meio de contato ou endereço.
Aduz que a genitora da ré foi informada sobre o processo em que sua filha constava como parte e que a mesma não deu nenhum meio de contato para que ela pudesse ser encontrada.
Alega que não mereceria acolhimento o pedido de abertura de novo prazo para contestação, com a nulidade dos atos posteriores à citação por edital, visto que a própria mãe da ré recebeu a informação do Oficial de Justiça e que seria certo que a avisou sobre a existência do processo, e que a ré escolheu o momento oportuno para comparecer aos autos.
Alega também que a afirmação de que a ré teria conhecimento da presente ação não seria mera suposição, mas certeza, pois a genitora da ré teve ciência dos autos às 16h do dia 12/09/2024 e o advogado DARLAN SOARES MISSAGGIA no mesmo dia, às 18h15, acessou estes autos, conforme tela que junta, e que haveria indícios de vínculo pessoal entre o advogado e a mãe da ré, conforme redes sociais.
Aduz que a advogada EMELY NOVAES HEIER passou a acessar periodicamente os autos a partir de 25/09/2024, ou seja, 13 dias após a tentativa frustrada de citação e que o último acesso foi no dia 16/06 às 15h58, no mesmo dia em que a ré compareceu aos autos (16/06 às 14h18 no evento 186).
Afirma que então verificou o endereço profissional da advogada e que ele encontra-se a quatro minutos de distância da genitora da segunda ré, além de possuir o mesmo sobrenome de solteira da segunda ré e de sua mãe.
Ressalta ainda que a Dra. EMELY NOVAES HEIER e a patrona da segunda ré, Dra. KAMILA GOMES SAMPAIO seguem-se mutuamente em rede social.
Aduz ainda que em processo judicial a Dra. EMELY figura como patrona do Edifício Hong Kong, em Barra Mansa, mesmo edifício indicado como endereço profissional da Dra. KAMILA e que em assembleia do condomínio a Dra. KAMILA aparece presidindo a mesa.
Alega que a ré estava ciente da tramitação do processo e teria optado por intervir no momento mais conveniente.
Requer o indeferimento do requerido pela ré.
É o relatório.
DECIDO:
Verifico que foram feitas as seguintes diligências para obtenção do endereço da segunda ré:
Evento 36: Determinado à UNIÃO que fornecesse os endereços que possuísse relativos à Sra. LÍDIA, o que foi feito no evento 40.
Eventos 53 e 54: Negativas as diligências de citação.
No evento 54 consta certidão do Oficial de Justiça, com o seguinte teor:
"CERTIFICO que às 16h de 12/9/24 me dirigi à Rua Albert Sabin, 199, Morada da Colina, Resende/RJ com a finalidade de proceder à citação de Lídia de Carvalho Ferreira, porém não obtive êxito, haja vista que, segundo declarações prestadas por sua genitora, sra. Valéria Carvalho, a destinatária da medida reside atualmente nos Estados Unidos, não tendo sido fornecido seu endereço, telefone ou outro meio para contato.
Assim, impossibilitado de dar cumprimento ao expediente ante o exposto, restituo o mandado e permaneço pronto ao atendimento de futuras determinações".
Evento 59: Determinado à Secretaria que realizasse diligências junto aos sistemas conveniados a fim de localizar o endereço da ré.
Eventos 79, 80 e 82: Novas diligências negativas de citação da ré.
Evento 94: Requer a parte autora a citação da ré por edital, o que foi deferido no evento 96.
Evento 105: Contestação da ré, representada pela DPU.
Não há que se falar em nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, já que efetuadas diligências para localização da ré, sem êxito.
Além do mais, foi informado pela sua genitora que a ré residia nos ESTADOS UNIDOS, porém não foi declinada qualquer informação que possibilitasse sua localização.
Quanto à afirmação de que caberia ao Judiciário, à União e até mesmo à parte autora "requerer carta rogatória ao Estados Unidos para buscar o endereço da ré, tendo em vista que a mesma possui comprovante de residência legal, em seu próprio nome, o que seria efetivamente realizado sua citação", totalmente incabível, já que para expedição da carta rogatória é necessária a informação de seu endereço para que a ré possa ser localizada.
Quanto à alegação de que a mãe da ré não teria sido adequadamente abordada pelo Oficial de Justiça e que não foi informada do motivo da diligência, note-se que a própria ré afirma que "impossivel uma mãe não saber o número de telefone de sua própria filha.".
Portanto, não havendo desconhecimento pela sua mãe de seu contato, pressupõe-se que a mesma muito provavelmente avisou à sua filha da visita do Oficial de Justiça.
Além do mais, relevante a alegação da autora de que o Dr. DARLAN SOARES MISSAGGIA acessou os autos pouco mais de 2 horas após a diligência frustrada, e de que o referido advogado e a mãe da ré seguem-se mutuamente em rede social (evento 194 PET1, fl. 6 e COMP2).
Igualmente não há que se falar em citação por hora certa, por não haver indícios de ocultação, já que a mãe da ré informou que a mesma residia nos ESTADOS UNIDOS.
A tentativa frustrada de citação ocorreu em setembro de 2024, tendo a ré comparecido aos autos apenas em junho de 2025, ou seja, quase um ano após a tentativa de citação no endereço de sua mãe, sem ao menos esclarecer como tomou conhecimento do processo.
Portanto, há que se indeferir o requerimento de declaração de nulidade de citação e dos atos posteriores.
Ciência às partes.
Preclusa, venham conclusos para sentença.