Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031713-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ALEX AMARAL PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESE DE NULIDADE. Rejeitada. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. intervenção do poder judiciário. impossibilidade. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, ALEX AMARAL PEREIRA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5031713-59.2025.4.02.5101, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que julgou improcedente o pedido para atribuição dos pontos referentes às questões de nº 24, 27, 34, 40, 53, 58, 65, 75 e 80, do concurso para Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Edital nº 02/2024, e o condenou em honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. O autor/apelante defendeu a nulidade da sentença, a um, por cerceamento de defesa e violação à decisão surpresa, no ponto em que indefere a realização de prova pericial, e, a dois, por ausência de fundamentação.
3. O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para a solução do conflito. Por isso, atos desnecessários ou impertinentes ao julgamento do mérito não devem ser praticados no seu trâmite, sob pena de comprometimento da economia e celeridade processuais.
4. Inspirado nessa ideia, o legislador previu, no art. 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
5. No caso, a sentença expôs os fundamentos que conduziram o magistrado singular à rejeição de produção de provas, pois não se verificou interpretação teratológica, nem erro grosseiro nas questões, mas apenas inconformismo do candidato com a não obtenção da pontuação.
6. Com efeito, a anulação de questão de concurso público decorrerá somente de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, de modo que o erro deve ser evidente, a dispensar a realização de prova pericial.
7. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica quando o magistrado, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento de forma clara e coerente.
8. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
9. Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
10. O apelante candidatou-se ao Concurso Público de Inspetor de Polícia Penal - gênero masculino, na modalidade de vagas de ampla concorrência, para ingresso na Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Edital nº 2/2024.
11. Sobre a prova objetiva, afirma que a questão nº 24 exige conhecimento de siglas e acrônimos em língua portuguesa, tema não previsto no anexo II do conteúdo programático do edital. Sustenta que a questão nº 27, sobre tipos de backup, apresenta mais de uma resposta, gera dúvidas e permite interpretações divergentes. Já a questão nº 34 exige o conhecimento do excel 2010, mas a questão correta só se aplica à versão atual e, por isso, não tem resposta.
12. Argumenta que a questão nº 40 depende de equações do primeiro grau, conhecimento não previsto no edital, e que a alternativa da questão nº 53 deveria ser "peculato-apropriação", de acordo com o art. 312, caput, do CP. Afirma que a questão nº 58 gera teratologia e induz o candidato ao erro, pois o modo como foi escrita indica culpa do agente garantidor, e não dolo, e que a questão nº 65 foi elaborada com erro teratológico, porque o subitem "II" foi reputado correto, mas traz um enunciado que comporta exceções.
13. Aduz que a questão nº 75 apresenta como correta a alternativa "A", mas deveria ser a letra "E". Na questão nº 80, nenhuma das alternativas corresponde à classificação correta dos itens, de acordo com o Decreto Estadual nº 8.897/86.
14. Todavia, a banca examinadora justificou o gabarito oficial das questões e é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no Edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.
15. Ademais, no conteúdo programático do edital do certame, na matéria de Língua Portuguesa, encontram-se previstos os temas "Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da Presidência da República) e Redação oficial", que abrangem o conteúdo exigido na questão nº 24.
16. Por sua vez, apesar da alegação de que a resolução da questão nº 40 necessite da aplicação de conhecimentos não previstos na parte relativa a "raciocínio lógico" do edital, as "equações do primeiro grau" se inserem na parte relativa a "raciocínio matemático", que consta do item 2, do conteúdo programático.
17. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
18. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.