Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região:
I – Ante a apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora (evento 177, EXECUMPR1 e anexo) e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 52, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC.
Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II - Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
III - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG).
Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores. Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação.
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: LEONICE PORTO SODRE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do trânsito em julgado, para eventuais requerimentos, sob pena de arquivamento e baixa.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria nº 01, de 16 de março de 2026 (SEI n.º 0029383-73.2026.4.02.8001).
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: LEONICE PORTO SODRE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO infiltrações e piso cerâmico com som cavo (oco), trincado e rejunte danificado
25/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 143: Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 (dez) dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
AUTOR: LEONICE PORTO SODRE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 136 - 08/04/2026 - LAUDO COMPLEMENTAR
16/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Acórdão proferido em evento 82, ACOR2, anulou a sentença para reabertura da fase instrutória para sua complementação, diante da necessidade de apresentação de documentos exigidos pela perita.
A CEF foi intimada em evento 100, DESPADEC1, evento 109, DESPADEC1 e evento 116, DESPADEC1, para apresentação dos documentos, quedando-se inerte.
Assim, diante do ônus que lhe compete, já que os documentos necessários não estão sob domínio da parte autora, cabe à CEF cumprir a determinação judicial, sob pena de perda da prova.
Assim, renove-se a intimação da CEF, por derradeiros 10 (dez) dias, apresentar os documentos solicitados pela i.perita, sob pena de perda da prova.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: LEONICE PORTO SODRE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia, renove-se o prazo referente à decisão de evento 109, por 10 (dez) dias, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Após, prossiga-se nos termos da referida decisão.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta a petição de evento 106, DOC1, defiro o pedido de prorrogação de prazo formulado, a fim de que a parte ré providencie o requerido pela i. perita no evento 30, DOC2.
Prazo: 15 dias
Atendido, intime-se a perita para complementação do laudo pericial, com base nos documentos juntados, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado a complementação do laudo, vista às partes, por 10 (dez) dias.
20/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: LEONICE PORTO SODRE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97: indefiro a realização de nova perícia, porquanto o Acórdão proferido anulou a sentença para fins de reabertura da instrução processual, especificamente, quanto ao requerido pela i.perita em evento 30, PET2.
Assim, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao requerido.
Atendido, intime-se a perita para complementação do laudo pericial, com base nos documentos juntados, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado a complementação do laudo, vista às partes, por 10 (dez) dias.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: LEONICE PORTO SODRE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que requeiram o que porventura lhes interessar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima indicado, se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
09/09/2025, 00:00
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Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001367-69.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRIDO: LEONICE PORTO SODRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
civil. caixa econômica federal (CEF). programa "minha casa, minha vida". fundo de arrendamento residencial. vícios construtivos. sentença parcialmente procedente. recurso da cef. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, para regular prosseguimento do feito e da instrução processual, na forma da fundamentação. Sem honorários advocatícios, por tratar-se de recorrente vencedor. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/06/2023, 19:51
Outras Decisões
22/03/2023, 07:58
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)