Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020787-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MICHELINE ALVES DE MOURA LIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO GASCO DE MORAES SOBRINHO (OAB RJ256626)
ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA CLARO (OAB RJ231206)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de (novo) pedido de tutela de urgência no qual a parte autora, sob alegação de fato novo, requer a imediata suspensão do leilão dos imóveis constantes no Lote 06, identificados sob as letras “C” e “D”, conforme edital do leiloeiro Wesley Oliveira Ascanio, registrado na JUCESP sob o n. 1137 (evento 35).
Para tanto, assevera, em síntese, que: i. a presente demanda tem por objeto o reconhecimento do seu pertencimento à comunidade quilombola, bem como a consequente proteção possessória e territorial, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e do Decreto n. 4.887/2003; ii. foi surpreendida com a informação de que o imóvel por ela ocupado estaria sendo levado a leilão, que ocorrerá em 26/01/2026, conforme consta às páginas 17 e 18 do edital em anexo, do leiloeiro Wesley Oliveira Ascanio, registrado junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o n. 1137; e iii. o referido edital prevê a alienação dos imóveis constantes no Lote 06, especificamente aqueles identificados sob as letras “C” e “D”, bens estes que se encontram diretamente vinculados à discussão possessória travada nestes autos.
É o que consta. Decido.
II. De início, cumpre ressaltar que a presente demanda conta com os seguintes pedidos: i. condenação do réu na obrigação de fazer relativa à regularização de sua situação possessória, de modo que seja reconhecida como integrante de comunidade quilombola, com os mesmos direitos concedidos aos demais beneficiados na ACP n. 0021678-58.2007.4.02.5101; e ii. condenação do réu a dar andamento ao processo administrativo n. 54180.001957/2005-44, garantindo a resposta formal sobre sua inscrição.
Em tutela provisória, a autora requereu que fosse reconhecida, até a decisão final, como integrante de comunidade quilombola.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 6).
O INCRA apresentou contestação (evento 15).
Réplica (evento 27).
O INCRA informou que não possui novas provas a produzir (evento 28).
O MPF apresentou parecer (evento 33).
Pois bem.
Descabe a concessão da tutela de urgência requerida, ante o não preenchimento, no cenário dos autos, do requisito atinente à probabilidade do direito. Explico.
A parte autora não apresentou qualquer documento que corrobore a alegação de posse legítima ou título fundiário sobre o imóvel que ocupa, tampouco há informações técnicas, documentalmente aferíveis, sobre a relação direta da ocupação com a ancestralidade ou com a formação histórica da Comunidade da Pedra do Sal.
Consoante demonstrou o réu, em contestação: i. “(n)ão foi possível identificar nenhum requerimento em nome de Micheline Alves de Moura Lira apensado ao processo administrativo de regularização do território quilombola nº 54180.001957/2005-44”; ii. “(n)ão há, nos elementos constantes do NUP nº 00845.003845/2025- 81, informação técnica que permita aferir se o imóvel ocupado por Micheline Alves de Moura Lira está inserido no perímetro do território delimitado para fins de regularização da Comunidade Quilombola da Pedra do Sal”; iii. “não foi apresentada a localização georreferenciada do imóvel, o que impede o cruzamento com os dados constantes do processo de regularização fundiária. Para fins de eventual conferência técnica, permanece disponível a lista de imóveis incidentes no território, constante do documento SEI nº 4204682”; iv. “(a) área técnica da SR(07)/INCRA-RJ informou que não identificou, no processo administrativo de regularização fundiária, documentos capazes de comprovar a legitimidade ativa de Micheline Alves de Moura Lira para pleitear o reconhecimento como remanescente quilombola”; v. “(n)ão há nos registros do INCRA/RJ qualquer prova de autoidentificação étnico-racial da autora validada por entidade representativa da Comunidade Quilombola da Pedra do Sal”; vi. “(n)ão foi identificado, no processo administrativo nº 54180.001957/2005-44, qualquer requerimento formal protocolado pela autora”, sendo que “o primeiro documento autuado no referido PA é um ofício da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, datado de 17 de outubro de 2005, o qual não faz menção nominal a Micheline Alves de Moura Lira”; vii. “(o) pedido da autora não consta formalmente no processo administrativo n. 54180.001957/2005-44, razão pela qual não houve avaliação técnica sobre sua eventual adequação aos requisitos legais e normativos para o reconhecimento como remanescente de quilombo”; viii. “(n)ão foi possível identificar, nos autos administrativos do INCRA/RJ, qualquer documento técnico (relatório antropológico, histórico, sociológico ou etnográfico) que sustente a identidade étnico-racial da autora como remanescente quilombola”; ix. “(q)uanto ao eventual registro ou cadastro da autora nos processos de regularização fundiária, especificamente no RTID da Comunidade da Pedra do Sal (PA nº 54180.001957/2005-44), o nome de Micheline Alves de Moura Lira não consta na listagem das famílias cadastradas durante os estudos realizados”; e x. “(a) autora não está expressamente incluída na lista de beneficiários da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0021678-58.2007.4.02.5101” e “(c)onforme análise do Ofício nº 00324/2024/PFIPHAN e anexo (SEI nº 20378686), não consta o nome de Micheline Alves de Moura Lira entre os beneficiários identificados na mencionada ACP”.
Logo, a falta de comprovação de conexão técnica, cultural, histórica ou territorial entre a autora e a Comunidade da Pedra do Sal impossibilita, neste iter processual, o deferimento da medida pleiteada.
III. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIMEM-SE.
Ato contínuo, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão quanto aos requerimentos formulados pelo MPF.