Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002753-36.2020.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: NILCEIA JARDIM FREITAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso não nominado interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que não se caracteriza como tutela provisória, e que reduziu o montante de multa cominatória.
É o breve relatório. Decido.
O art. 98, I, da CR dispõe que os juizados especiais, competentes para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, devem ser dotados de procedimentos sumaríssimos. Trata-se de, portanto, de sistema processual simplificado, célere, que preze pela economia dos atos processuais e pela brevidade da prestação jurisdicional.
Tal sistemática é claramente observada quando o art. 5° da Lei 10.259/2001 estabelece que somente caberá recurso, no âmbito dos JEFs, para atacar a sentença, abrindo um única exceção que seria a situação tratada no art. 4°.
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as decisões interlocutórias não são recorríveis. A única exceção é a impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisórias de urgência.
No caso, o recorrente pretende "o provimento do recurso, para o fim de restabelecer o valor da multa coercitiva no montante de R$ 211.500,00, nos termos da decisão transitada em julgado, reconhecendo a preclusão consumativa e a violação à coisa julgada no decisum ora impugnado."
Manifestamente inadmissível o presente recurso.
Primeiro, a decisão atacada não se trata de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, não se enquadrando, pois, na hipótese excepcional de recorribilidade do art. 5° supra.
Segundo, a decisão atacada não configura sentença, dado que não extinguiu o cumprimento de sentença (art. 203, § 1°, do CPC).
Portanto, patente a carência de pressuposto de admissibilidade do recurso, dado que a mera decisão interlocutória, que não configura tutela provisória nem sentença, não é recorrível no âmbito dos JEFs.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.