Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0071010-08.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 98.
I - SISBAJUD:
Considerando que a última consulta foi efetuada em 2020 (Evento 56), defiro a penhora através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela Exequente.
Providencie a Secretaria a constrição via sistema SISBAJUD dos valores executáveis, na forma do art. 835, I, do CPC, devendo ser desbloqueado, no caso de duplicidade ou de valor inferior ao montante das custas judiciais, no prazo de 24 h (§1º, art. 854, do CPC), considerando, destarte, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do SISBAJUD, suficientes para a garantia da execução.
Determino seja ativado o recurso teimosinha com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser encerrado o bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Em caso de constrição de dinheiro, intime-se a parte executada para regular manifestação (art. 854, §2º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação (art. 854, §2º, do CPC), providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
II - CNIB:
Quanto ao pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB, cumpre ressaltar que tal convênio refere-se à indisponibilidade de bens, e não de mera consulta, e só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que a além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
III - SNIPER:
Caso o resultado da penhora via SISBAJUD seja insuficiente, defiro desde já a pesquisa de bens e ativos da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Providencie a Secretaria a consulta ao referido sistema.
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo de peças no sistema processual.
Após, dê-se vista à exequente, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.