Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062116-79.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GERALDO DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): GERALDO DA SILVA DIAS (OAB RJ104440)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108.1 - O Executado se insurge contra o prosseguimento da execução, reiterando alegações anteriormente deduzidas acerca de supostas nulidades do título executivo, questionando a regularidade da indicação da parte passiva, alegando ausência de liquidez da CDA, requerendo o processamento de embargos do devedor nos próprios autos, suscitando eventual prescrição, pugnando pelo sobrestamento do feito em razão de pedido administrativo de revisão tributária e requerendo, ainda, reconsideração de decisões anteriormente proferidas.
Sustenta, em síntese, haver inconsistências na identificação do sujeito passivo nas inscrições em dívida ativa, afirmando constar referência a “Espólio de Geraldo da Silva Dias”, embora esteja vivo, bem como aponta supostas divergências temporais e materiais nas Certidões de Dívida Ativa executadas. Aduz, ainda, que formulou pedido administrativo de revisão tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a suspensão do feito até decisão final administrativa.
Examinados, decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo Executado.
Verifica-se que a petição apresentada pelo Executado reproduz alegações já anteriormente deduzidas nos autos, sem trazer elementos novos aptos a modificar as decisões anteriormente proferidas.
Quanto ao pedido de processamento dos alegados “embargos do devedor” nos próprios autos da execução fiscal, igualmente não assiste razão ao Executado.
Nos termos dos artigos 16 e seguintes da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, sujeita aos pressupostos legais próprios, inclusive garantia do juízo e distribuição regular, não sendo admissível o seu processamento incidental nos próprios autos executivos, razão pela qual mantenho integralmente o entendimento anteriormente externado acerca da inadequação da via eleita.
No tocante às alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa e suposta irregularidade da indicação do sujeito passivo, observa-se que o Executado limita-se a apontar divergências documentais e questionamentos relativos às inscrições executadas, sem apresentar prova inequívoca capaz de infirmar, de plano, a presunção relativa de certeza e liquidez das CDAs.
Ademais, eventual divergência entre dados constantes do termo de inscrição, identificação do sujeito passivo ou demais elementos formais do título executivo demanda análise mais aprofundada do procedimento administrativo subjacente, providência incompatível com a estreita via incidental utilizada pelo Executado.
No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito em razão do requerimento administrativo de revisão tributária nº 20240139814, igualmente não merece acolhida.
A mera formulação de pedido administrativo de revisão tributária perante a Administração Fazendária não possui efeito suspensivo automático sobre a exigibilidade do crédito tributário, tampouco constitui hipótese legal de suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Inexistindo notícia de concessão de medida administrativa suspensiva, parcelamento ativo, depósito integral, tutela judicial ou qualquer outra causa legal suspensiva, inexiste fundamento para suspensão do feito executivo.
Também não há falar, neste momento processual, em reconhecimento de prescrição ou cancelamento imediato das inscrições executadas, notadamente porque as alegações formuladas pelo Executado são genéricas e desacompanhadas de demonstração objetiva dos marcos temporais aptos a evidenciar, de plano, eventual ocorrência de causa extintiva do crédito tributário.
Por fim, quanto à pretensão de compelir a Exequente à “emenda da inicial” ou complementação de dados relativos aos valores atualizados da execução, observo que já houve determinação judicial específica acerca do tema, devendo a Fazenda Nacional observar as providências processuais anteriormente fixadas.
Assim, indefiro integralmente os requerimentos formulados pelo Executado, advertindo-o, ainda, que a sucessiva reiteração de questões já decididas constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º).
Considerando a manifestação da Fazenda Nacional no evento 110.1, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado.
Com o resultado da diligência, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para promover o que for de seu interesse, vindo conclusos a seguir.