Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0534944-26.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MILVES AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES (OAB RJ135416)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL suscitam omissão na r. decisão que deferiu a realização de leilão judicial, objetivando a alienação do bem penhorado nos autos.
A omissão decorreria do pedido da Exequente ser referente à autorização de inclusão do bem do Sistema COMPREI, nos termos do art. 879, I, do CPC.
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
Cumpre salientar que "a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC)" (STJ - 3ª Turma - EDcl no REsp 1778048/MT - rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 11/02/2021).
No caso concreto, porém, a r. decisão não padece do(s) vício(s) apontado(s), pois embora não tenha feito menção expressa ao pedido no evento 290.1, é certo que houve enfrentamento da matéria de fundo, qual seja, a alienação judicial do bem penhorado, a qual foi expressamente autorizada, com a definição do procedimento a ser adotado, inclusive com a nomeação de leiloeiro oficial, fixação de datas, regras de publicidade, preço mínimo e demais condições necessárias à expropriação.
A circunstância de o Juízo ter optado por modalidade diversa daquela sugerida pela exequente — alienação por leilão eletrônico, e não pela plataforma COMPREI — não configura omissão, mas sim exercício do poder de condução do processo executivo, nos termos dos arts. 139, IV, e 797 do CPC, sendo certo que inexiste direito subjetivo da parte à adoção de meio específico de expropriação.
Perceptível, pois, que, no caso concreto, o que intenta o Embargante é a atribuição de efeitos infringentes ao julgado a partir da reavaliação dos argumentos e provas que apresentou em seu sustento.
Assim, e ainda na linha de orientação de nossa Corte Superior de Justiça, de tais considerações de fato e de Direito resulta que “o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (STJ – 1ª Turma - EDcl nos EDcl no Resp n° 1008662/MG – rel. Min. LUIZ FUX - DJe 07/10/2009).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na r. decisão embargada.