Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017176-58.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (evento 46), no valor de R$ 175.653,17 em face de ELBRIT RECICLAGEM LTDA, CNPJ: 32218485000180 e DANIELE TEIXEIRA AQUINO MELLO, CPF: 10433269790, em razão da inadimplência.
a) Na hipótese de valor bloqueado inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) ou de resultado negativo, intime-se a EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar eventual desinteresse ou requerer o que entender por direito. Rejeitadas as quantias, desbloqueie-se.
b) Não rejeitadas as quantias bloqueadas, intime(m)-se o(s) devedor(es) atingido(s) pelo bloqueio na pessoa de seus advogados (art.854, §2º, do CPC), para comprovar a impenhorabilidade ou excesso das quantias, se for o caso, no prazo de cinco dias (§3º do art. 854).
c) Acaso ocorra preclusão para a impugnação pela parte devedora, transfiram-se as quantias bloqueadas para a conta à disposição deste juízo, e intime-se a exequente para efetuar o levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, por seus próprios meios, o que defiro, desde já, dispensada a apresentação de alvará.
d) Na mesma oportunidade, se a penhora for parcial, deverá a exequente juntar planilha do débito atualizada, com a amortização.
DEFIRO parcialmente a consulta ao INFOJUD (evento 1), para a juntada da ultima declaração de imposto de renda dos executados.
DEFIRO a inclusão de ELBRIT RECICLAGEM LTDA, CNPJ: 32218485000180 e DANIELE TEIXEIRA AQUINO MELLO, CPF: 10433269790 nos cadastros restritivos de crédito pelo sistema SERASAJUD (evento 1), nos termos do art. 782, §3º; e do art. 805, parágrafo único, ambos do CPC, com a dívida de R$ 175.653,17 (evento 1). Intime-se a EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito e interesse.
INDEFIRO a indisponibilidade de bens por meio do Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (evento 1). Afinal, o referido sistema é admissível, somente, em cobranças de créditos decorrentes de obrigações tributárias, especificamente prevista no art. 185-A do CTN, conforme jurisprudência pacífica, nestes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a viabilidade de pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados, por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em sede de execução extrajudicial ajuizada pela CEF - Caixa Econômica Federal, oriunda de inadimplemento contratual. 2. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do art. 185-A do CTN às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívida de natureza não tributária, hipótese adstrita aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Precedentes: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AG 0000059- 29.2019.4.02.0000. Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. E-DJF2R 24/05/2019. Unânime; TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG 0009307- 53.2018.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS. E-DJF2R 28/11/2018. Unânime. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2 – Agravo de Instrumento nº 0010903-72.2018.4.02.0000 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR – Rel. Des Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER - publicada em 20/12/2019).
INDEFIRO a consulta ao sistema SNIPER (evento 1), pela referida ferramenta utilizar a mesma base de dados (integrada) dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, e já ter se mostrado ineficaz na busca de bens patrimoniais, conforme jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA VISANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO EM FACE DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EG. CORTE E PELO COLENDO STJ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu tanto o pedido de "utilização do Sistema CNIB" quanto o pleito de consulta "ao sistema SNIPER".
Com efeito, no tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de "interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária".
Insta pontuar que esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que "a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário".
Por outro lado, deve ser salientado que, em relação à "consulta ao sistema SNIPER", esse Egrégio TRF - 2ª Região também vem se posicionado no mesmo sentido da decisão ora impugnada. Precedentes citados.
Ademais, essa Colenda Sexta Turma Especializada, ao se pronunciar sobre o assunto ora abordado, em hipóteses análogas ao caso ora examinado, vem sedimentando entendimento na linha de que, além da aplicação do sistema SNIPER dever ocorrer apenas em caráter excepcional, tal medida não vem demonstrando grande possibilidade de êxito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005558-30.2024.4.02.0000, Relatoria Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes, à unanimidade de votos, julgado em 19/07/2024, publicado no DJe de 22/07/2024, e Agravo de Instrumento n.º 5003827-96.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, à unanimidade de votos, julgado em 03/06/2024, publicado no DJe de 04/06/2024.
Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
Recurso desprovido.
Além disso, o sistema SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e seus vínculos de interesse. Visa melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais. As informações traduzidas visualmente em gráficos, identificam grupos econômicos, porém é ineficaz nestes autos.
INDEFIRO o pedido de consulta ao SERPJUD, pois esta Justiça Federal não possui convênio com o referido sistema.
Ademais, os eventuais bens ali registrados devem constar da base de dados do INFOJUD, cuja pesquisa já foi deferida.