Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002046-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: OMAR BRAGA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, com base em perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e se a prova pericial produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com base nas conclusões da perícia judicial, que atestou ausência de incapacidade laborativa. O perito afirmou que não há incapacidade laboral atual que justifique afastamento, mesmo diante do diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia da parte autora.
4. A decisão de não anular a sentença e de não reabrir a instrução processual para nova perícia ou complementação do laudo se justifica pelo entendimento do juízo de que os elementos já presentes nos autos foram suficientes para a formação de sua convicção. O juízo de primeiro grau, ao acolher o laudo pericial, firmou seu convencimento de que a prova produzida era apta a dirimir a controvérsia sobre a capacidade laboral da apelante, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371) e a prerrogativa de não se adstringir ao laudo pericial (CPC, art. 479), sem prejuízo de considerá-lo suficiente. Ademais, a simples divergência entre o laudo oficial e pareceres de médicos assistentes não impõe nova perícia, prevalecendo o laudo do perito do juízo.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença, pois não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade. O laudo pericial judicial, acolhido pelo juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laboral do apelante para sua atividade habitual, e não há outros elementos nos autos capazes de infirmar essa conclusão de forma contundente e inequívoca.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e não provida. Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.