Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046541-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MOREIRA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
RÉU: STERICONTROL LTDA
ADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MOREIRA HOSPITALAR LTDA em face de STERICONTROL LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer: "e) ANULAR o ato administrativo do INPI que não proveu o recurso da Autora contra o indeferimento do pedido de caducidade do registro nº 831034378, marca mista ?BI-TEST?, enquadrada na classe 05 (NCL-9), de titularidade da 1ª Ré, declarando o EXTINTO pela falta de comprovação de uso efetivo e contínuo no período investigado; f) Por consequência da extinção do registro nº 831034378, declarar, em definitivo, a nulidade do ato administrativo emanado pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 922210802, marca mista ?BITEST?, na classe 05 (NCL-11), com o seu consequente deferimento;" Exordial com documentos anexos no Evento 1.1. Contestação de STERICONTROL LTDA no Evento 21.1. Sem questões prévias, no mérito refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido. Contestação do INPI no Evento 27.1. Ausente de preliminares, no mérito, afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido. Réplica no Evento 36.1, expondo suas razões e, ao final, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal. Em provas, no Evento 34.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação. Em provas, no Evento 35.1, a empresa ré esclarece que não pretende produzir outras provas. É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. Na ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que decretou a caducidade do registro de n.º 831.034.378, bem como do ato que indeferiu o registro de n.º 922.210.802, conforme inicial. Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito. Acerca do requerimento da parte autora de produção de prova pericial e testemunhal, rejeito-o, uma vez que, na espécie, a prova necessária ao julgamento da causa é de natureza essencialmente documental. Com efeito, as provas requeridas destinam-se a comprovar a autenticidade dos documentos dos autos, para o que seria necessária a instauração do competente incidente arguição de falsidade (art. 430, CPC) e não a produção de prova testemunhal e pericial. Ademais, o Juízo poderá, a partir dos documentos constantes dos autos, ponderar as alegações das partes e concluir se restam atendidos ou não os requisitos para declaração da caducidade. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC, contado em dobro para a autarquia federal, nos termos do art. 183 do CPC. Preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença. P. I.