Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009421-28.2021.4.02.5002/ES AUTOR: MARQUILENE SILVA (Curador)
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
AUTOR: LUZIA SILVA (Curador)
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
AUTOR: JOSE SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito do autor originário (falecido), JOSE SILVA, à pensão por morte instituída por seu genitor Sebastião Clara da Silva, a partir do óbito da genitora e anterior pensionista, falecida em 08/01/2015 (evento 1, CERTOBT7) até a data do seu próprio falecimento, em 16/06/2025 (evento 74, CERTOBT2), observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, em 15.10.2021; 2. CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à sucessora habilitada - LUZIA SILVA, as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, nos moldes acima. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde cada vencimento mensal das prestações de pensão por morte, devendo-se observar: a) até 07/12/2021, correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, conforme Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de implantação e pagamento de pensão por morte em caráter continuado, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do beneficiário (José Silva), por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Isenção de custas, nos moldes do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, ainda que seja ilíquida, o valor estimado da condenação não supera o patamar de 1.000 salários-mínimos fixado no art. 496, §3º, I, do CPC. Aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STJ em ações previdenciárias, afastando a incidência da Súmula 490/STJ (STJ. 1ª Turma. REsp 1735097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 - Info 658). Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Retifique-se a autuação, conforme determinado na decisão do evento 81, DESPADEC1, para: a) promover a substituição do autor falecido por sua sucessora habilitada - LUZIA SILVA -, que figura no polo ativo como curadora, devendo ser alterada sua condição para sucessora do autor falecido; b) excluir MARQUILENE SILVA do polo ativo, uma vez cessada a curatela com o falecimento do curatelado. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa na Distribuição e, oportunamente, arquivem-se os autos sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.