Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005076-44.2020.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: WILMA KELLEN ALVES RODRIGUES 08204699719
ADVOGADO(A): DIEGO DA CRUZ CAMPOS (OAB RJ169434)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 65 - Postula a executada, por meio de exceção de pré-executividade, o desbloqueio de valores depositados em suas contas bancárias, penhorados em virtude da cobrança do débito no montante de R$ 3.601,72, sob o argumento de que se tratam de verbas decorrentes de saldo de todas as suas economias, de seu sustento e poupança, além de ser inferior a 40 salários mínimos.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o pedido de urgência para o imediato desbloqueio de valores, sob o fundamento da impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada em razão da sua natureza, passo a examinar a exceção de pré-executividade, por ora, somente quanto a esse aspecto.
No caso concreto, como se infere do extrato SISBAJUD (Evento 60) foi bloqueada a quantia total de R$ 1.075,78, sendo R$ 1.027,97 no NU PAGAMENTOS - IP, R$ 24,03 no RECARGAPAY IP LTDA e R$ 23,78 no ITAÚ UNIBANCO S.A, em contas de titularidade da parte executada.
Em relação à alegação de que os valores bloqueados são para o sustento próprio e familiar da executada e poupança, da análise dos documentos anexados ao Evento 65 não se observa a juntada de qualquer extrato bancário que comprove o registro de bloqueio em conta poupança tampouco documentos que demonstrem que a quantia bloqueada se destina, de fato, ao sustento da executada.
No que se refere à alegada impenhorabilidade da quantia até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalto que, em recente julgado, a Eg. Corte Especial do STJ firmou compreensão no sentido de que a quantia depositada em conta corrente ou aplicações financeiras somente terá a garantia da impenhorabilidade se comprovado, pela parte atingida pelo ato, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024), o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, considerando que não restou comprovado nos presentes autos que os valores tornados indisponíveis, constantes do Evento 60, encontram-se abarcados dentre aqueles protegidos pela garantia da impenhorabilidade, entendo pela manutenção da constrição.
No que diz respeito aos valores inferiores a R$ 200,00, considerados irrisórios por este Juízo, devem ser liberados, em cumprimento ao determinado no item II da decisão do Evento 59.
Ante o exposto:
I - INDEFIRO o desbloqueio pleiteado.
II - DETERMINO a transferência do montante de R$ 1.027,97, indisponibilizado no Banco Nu Pagamentos, indicado no Evento 60, para conta à disposição do Juízo.
III - Efetivada a referida transferência, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem informação do número da(s) conta(s) relacionada(s) à transferência, oficie-se à CEF para que informe o número de todas as contas à disposição deste Juízo vinculadas ao presente feito, bem como os valores depositados, decorrentes de transferências determinadas por este Juízo por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD.]
IV - Abra-se vista à exequente para ciência e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade do Evento 65.