Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0163549-32.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS LOUREIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: MARCELO LOUREIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: WILSON CARLOS LOUREIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de tudo, convém estabelecer o que transitou em julgado neste processo.
Trata-se de revisão de cáculo de RMI e da renda mensal ATUAL, do benefício NB 043.235.871-4, uma aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1/10/1990 e RMI (revisada pelos critérios do art. 144 da Lei 8213/91), de Cr$36.514,79 (o valor original era de Cr$18.794,12), segundo os critérios dos novos tetos definidos nas EC 20/98 e 41/2003.
A sentença - genérica - condenou o INSS a rever a renda atual.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso do INSS, somente para a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Depois, novo acórdão do TRF2 (evento 140 dos autos originários) determinou: aplicação de juros de mora de 1% ao mês até 26/8/2001; de 6% ao ano de 27/8/2001 a 29/6/2009; e dos juros da poupança, de 30/6/2009 em diante.
A ação foi proposta em 11/5/2015.
O autor originário - Sr. WILSON LOUREIRO - faleceu em 6/9/2001 e foi sucedido neste processo por MARCELO LOUREIRO (CPF 010.236.097-97), LUCILENA S. LOUREIRO (CPF 517.257.627-49) e WILSO C. LOUREIRO (CPF 074.351.747-42).
A habilitação dos três sucessores foi deferida na decisão preclusa do Evento 192, DESPADEC1, Página 1.
Na decisão, também preclusa, do evento 71 dos autos de cumprimento de sentença, o Juízo determinou que a execução da decisão transitada em julgado limita-se ao pagamento, aos sucessores do falecido, das diferenças devidas até o óbito do autor originário, ocorrido em 6/9/2021, cabendo à pensionista (ou, se for o caso, aos seus sucessores) pleitear em outro processos as eventuais diferenças devidas decorrentes da implantação da pensão (NB 195.348.565-8) e do resultado do processo processo.
Como a ação foi proposta em 15/5/2015, são devidas diverenças desde 11/5/2010, ou seja, a apuração das diferenças compreende o período entre 11/5/2010 e 6/9/2021.
Iniciada a liquidação, o Contador Judicial elaborou os cálculos do evento 125 destes autos, considerando uma RMI de Cr$55.559,99 (Evento 142, INF1, Página 2).
Os sucessores concordaram com os cálculos, mas o INSS os impugnou e apresentou cálculos (evento 138) e apresentou seu cálculo do valor da RMI, que foi de Cr$48.045,78; também apresentou planilha de atrasados (evento 176).
Os exequentes impugnaram esse cálculo (evento 185).
Analisando todos os fatos processuais ocorridos até aqui, verifico que o cálculo da RMI do evento Evento 142, INF1, Página 2 contem os mesmos valores de salários de contribuição do documento do INSS do evento 164, anexo3.
Esses salários de contribuição também estão repetidos no documento original de revisão do Evento 1, OUT2, Página 19.
Por esses documentos pode-se concluir que o período básico de cálculo (PBC) corresponde ao período de 10/1987 a 9/1990, razão pela qual estão corretos os cálculos de RMI do Contador Judicial do evento 142.
Assim, homologo os cálculos do evento 125, para declarar o valor devido de R$291.389,80 até 31/8/2023.
Destarte, intime-se o patrono da parte autora para que regularize o requerimento de reserva de honorários e junte o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo advogado. Prazo – 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, cadastrem-se os requisitórios, dando vista às partes para conferência. Sem impugnações, voltem os para transmissão dos requisitórios.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.