Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041002-21.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: DALERIA DE ALMEIDA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NUNES DA MOTTA (OAB RJ130621)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. REQUISITOS DO ARTIGO 217, INCISO I, “C”, DA LEI N.º 8.112/90. éPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1- Tratam-se de remessa necessária, e apelação interposta pela UNIÃO em face de DALERIA DE ALMEIDA BASTOS, tendo como objeto a sentença (Evento 116), onde a autora objetiva seja a ré condenada a conceder-lhe pensão por morte de PAULO CESAR DOS SANTOS LUCAS, devida desde a data do óbito, com pagamento dos atrasados com juros e correção monetária.
2- O direito à pensão é regido pelas normais legais vigentes à data do óbito do servidor, pelo princípio do tempus regit actum. Sendo que o instituidor da pensão pleiteada faleceu em 27/11/2010, estando, portanto, a pensão regulamentada pelo disposto no Artigo 217, Inciso I, alínea "c" da Lei nº 8.112/90, na sua redação original.
3- Quanto ao reconhecimento da união estável pela Justiça Estadual, consoante teor do Acórdão juntado no Evento 1 - OUT14, filio-me ao entendimento de que o mesmo tem caráter de prova emprestada, não vinculando a Administração Pública Federal, que não é alcançada pela coisa julgada. Em se tratando de pedido de pensão de servidor público federal, compete à Justiça Federal reconhecer ou não a união estável e a necessária dependência econômica para a sua concessão, com a participação da União, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes dessa Egrégia Corte Regional. Precedentes.
4- Verifica-se que, após realizada detalhada análise, não restou comprovado o preenchimento dos supra citados requisitos. A uma, porque a autora é casada com José Carlos Leite Bastos, de quem alega estar separada de fato há vários anos (Evento 14 - OFIC3 - fls. 33/34 e 37). A duas, porque não restou comprovada a designação da autora pelo de cujus, conforme a redação original da letra "c", do inciso I, do artigo 217 da Lei nº 8.112/90. A três, porque a vasta documentação juntada pela União, em especial, a existência de endereços distintos e o cadastro da Autora no CNIS, a indicar o recebimento de salário, a afastar a sua dependência econômica (Eventos 14 e 22) não restaram apreciadas pelo Juízo a quo.
5- É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal a fim de comprovar a união estável, para fins de pensionamento, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material, mostrando-se relevante a juntada de robusta comprovação acerca da convivência more uxoria, entretanto, não atendida a contento na situação dos autos. Precedente desta Egrégia Turma Especializada
6- Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.