Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0103610-58.2013.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A verificação do nome atualizado do endereço indicado para diligência de citação (RUA 05, S/N, GUANABARA, ARACRUZ/ES, 29.190-000), é medida que pode ser executada diretamente pela CEF, independente de intervenção deste Juízo ou do Juízo Deprecado.
Desse modo, indefiro o pedido de evento 127 nesse ponto.
De outro lado, entendo pertinente a tentativa de citação da executada no segundo endereço apontado pela CEF, RUA AZALÉIA 30 CASA - SÃO MARCOS ARACRUZ/ES, 29190754.
Para total aproveitamento da carta precatória a ser encaminhada, defiro à CEF o prazo de 15 (quinze) dias, para trazer aos autos o nome atualizado da rua indicada no bairro Guanabara, assim poderão ser diligenciados os dois endereços trazidos aos autos.
Cumprida a determinação, expeça-se nova carta precatória com a indicação de todos os endereços informados pela exequente.
Nos termos do art. 8º do Ato Normativo TJES nº 64/20211, o cadastro da deprecata no sistema Pje caberá ao(à) autor(a)/exequente, eis que o(a) mesmo(a) não se enquadra nas exceções estabelecidas no inc. V, do §1º doreferido artigo.
Assim, efetivada a juntada da carta precatória nestes autos, o(a) autor(a)/exequente será intimado para providenciar a sua autuação no Juízo Deprecado, bem como diligenciar os atos necessários ao cumprimento da mesma (art. 261, §§ 2º e 3º, CPC).
Oportunamente o(a) autor(a)/exequente deverá informar nestes autos o número de autuação da carta precatória, bem como o Juízo para onde foi distribuída.
Realizada a intimação acima determinada, o feito será suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias no aguardo da devolução do expediente.
Decorrido o prazo, não havendo devolução, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie junto ao Juízo Deprecado solicitando o cumprimento e a devolução da carta acima referida, promovendo o andamento do feito, no que lhe couber.
A seguir, efetive-se nova suspensão (60 dias).
Com o resultado, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos seguintes termos:
1) Sendo negativa a citação, deverá promover a citação do(a)(s) réu(é)(s)/executado(a)(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Havendo indicação de um novo endereço, encaminhe-se novo expediente de citação.
2) O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC.
1. Art. 8º. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial. § 1º. A prática de ato processual poderá ser viabilizada por intermédio do servidor responsável na unidade judiciária destinatária da petição (Distribuidor) ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais, nos seguintes casos:V – no caso de deprecatas expedidas por Juízo que não utilize o PJe/ES e for verificada a existência do interesse do Ministério Público, da Defensoria, de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros estados e de municípios que não com ponham o estado do Espírito Santo ou do interesse de Juízo de outras esferas da federação, conforme disposto no artigo 11, §1º, II, in fine.