Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011244-09.2023.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERGIO MOREIRA SOARES
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GUEDES DE JESUS (OAB RJ077025)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal - CEF requer, no Evento 111, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo JAC, T6 2.0 (JETFLEX), PLACA PDZ6A73, ANO 2015, MODELO 2016 (Evento 104.3).
Inicialmente, constato, por meio dos documentos do Evento 81.1 e Evento 104.3, que, de fato, o veículo em epígrafe encontra-se alienado fiduciariamente.
Com efeito, o contrato de alienação fiduciária é um negócio jurídico que visa a oferecer uma garantia ao contrato de mútuo celebrado com o agente financeiro, permitindo ao mutuante um meio ágil para a satisfação do seu crédito na hipótese de inadimplemento do mutuário.
A possibilidade de consolidação da propriedade do bem ao agente financeiro é uma garantia legal conferida ao credor em função de eventual inadimplemento do mútuo.
Convém destacar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 - com a inclusão do artigo 7º- A, abaixo transcrito - veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, como no caso concreto, possibilitando, desta forma, que o devedor fiduciário continue honrando sua obrigação para com o credor fiduciário, resguardando os direitos deste último.
“Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.”
Não obstante, há de destacar ser possível que a penhora em tela recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato de alienação fiduciária, conforme jurisprudência do STJ sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 910207 MG 2006/0273642-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/10/2007 p. 159)
Aliás, convém ressaltar que o art. 835, XIII, do CPC/2015, permite a penhora de outros direitos, incluindo-se no dispositivo suprarreferido o direito futuro do devedor sobre o bem de alienação fiduciária.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS DO CO-EXECUTADO CITADO. VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGOS 11 DA LEI Nº 6.830/80.- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual o credor tem o direito de obter a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrente de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo quando, devidamente citado, deixar de pagar ou nomear bens à penhora.- A despeito de ter sido devidamente citado, o agravado não pagou a dívida e tampouco ofereceu bens à penhora, razão pela qual, com o objetivo de garantir o juízo, foi autorizada a tentativa de bloqueio, via BACENJUD, providência que restou frustrada. Constatada a existência de automóvel em nome do devedor, submetido a financiamento bancário, foi solicitada a penhora, contudo indeferida, ao fundamento de que o executado somente tem a expectativa sobre eventual e futuro direito de obter a propriedade do bem, medida que não se mostra adequada à satisfação do débito.- Não há impedimento para que, a teor do disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/8, seja viabilizada a constrição sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Não há restrição quanto à realização de leilão relativamente às parcelas já pagas, informação que deve constar do edital da hasta pública, porquanto somente leiloados tais direitos e não o bem alienado. Caso haja o cumprimento integral do contrato, mediante o pagamento de todas as parcelas, a penhora pode, a pedido da parte interessada, recair sobre o bem propriamente dito.- Agravo provido para determinar que sejam penhorados os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária para a aquisição do veículo.( TRF3; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 537304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE; e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015)
Assim, válida se configura a constrição para garantia da dívida em execução sobre tais direitos, oriundos do contrato de financiamento, sendo, no entanto, desnecessária a anuência da instituição financeira fiduciária, uma vez que tal penhora não recai sobre sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DO EVENTO 111, para determinar a penhora sobre os direitos do Executado, SERGIO MOREIRA SOARES – CPF 631.777.907-44, relativos ao contrato de alienação fiduciária que grava o bem móvel (Evento 104.3).
Intime-se a instituição financeira (ITAUCARD - CNPJ nº 17.192.451/0001-70), expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação em face dos direitos do devedor, SERGIO MOREIRA SOARES – CPF 631.777.907-44, relativos ao contrato de alienação fiduciária que grava o bem móvel JAC, T6 2.0 (JETFLEX), PLACA PDZ6A73, ANO 2015, MODELO 2016, Chassi LJ12GKS67G4705801.
Cumprido, INTIME-SE a Exequente para manifestação quanto ao pedido de retirada da restrição à circulação do veículo (evento 104), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
jrjfkm