Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022782-42.1994.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SOLANGE AZIN
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SEIDL TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: JANINE MAGALHAES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: SONIA MOREIRA LIMA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA LIMA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: CLAUDIA MOREIRA LIMA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: MUCIO SCEVOLA SCORZELLI
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: ALINE CANDIOTA DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: ANDREI CANDIOTA DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: MAYRA SILVEIRA BUENO SEIDL BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: DANIELLE CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: ADRIANA BUTLER MACAGI
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: DENNIS WILLIAN BUTLER MACAGI
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: IGOR CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: MAUREA CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: MARGARET BUTLER MACAGI
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCIA BALIU PADAO CHIANCA (Curador)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: FAUSTO AMELIO DA SILVEIRA GERPE (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE PAULA BALIU PADAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: MAURO DE PAULA BALIU
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: CID NEI DE PAULA BALIU
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: LEATRICE DA SILVA CAVALLARI
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: SERGIO CAVALLARI FILHO
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: MARIA LUIZA CAVALLARI KALUME
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: FLAVIO CAVALLARI
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: SILVIA APARECIDA CAVALLARI
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: LUCIA MARIA BALIU CARNEVALE
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: EDNA LUCIA OLIVEIRA DA CUNHA LIMA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: IVAN SOTER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLAUDIA GERPE DUARTE (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: MAURICIO BUENO SEIDL
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: PATRICIA SEIDL FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: DEMETRIUS SEIDL FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
EXEQUENTE: CLARISSE SILVEIRA BUENO SEIDL BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelos sucessores e herdeiros dos autores originais ARTHUR TUBERTINI MACAGI, EUDO CANDIOTA DA SILVA, FAUSTO AMÉLIO DA SILVEIRA GERPE, FORTUNATO CÂMARA DE OLIVEIRA, JAYME MARTINS, MATHIAS BALIÚ, MAURÍCIO MARTIN SEIDL, MÚCIO SCEVOLA RAMOS SCORZELLI, RUI BARBOSA MOREIRA LIMA e SERGIO CAVALLARI em face da UNIÃO FEDERAL.
Na petição inicial de cumprimento de sentença, os exequentes postularam a satisfação do crédito homologado na fase de liquidação, atualizado para maio de 2026, no montante total de R$ 292.499.208,45 (duzentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 264.358.131,51 (duzentos e sessenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) a título de condenação principal e R$ 28.141.076,94 (vinte e oito milhões, cento e quarenta e um mil, setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de liquidação (Evento 1074).
O título executivo judicial decorre da procedência parcial do pedido formulado na ação ordinária ajuizada em 1994, na qual restou reconhecido o direito dos autores, ex-militares da Força Aérea Brasileira indevidamente desligados por motivação política no período da ditadura militar, ao recebimento de indenização pecuniária correspondente ao valor equivalente à remuneração de um Comandante de Boeing 737 durante todo o período em que estiveram impedidos de atuar profissionalmente na aviação civil, considerando-se como limite a idade prevista nas normas pertinentes da aviação (Evento 562 e Evento 632).
No curso do procedimento de liquidação por artigos, este Juízo proferiu a decisão do Evento 562, que fixou a média de remuneração de um Comandante de Boeing 737 a partir das informações prestadas pelas companhias aéreas (Azul, Sideral e Modern Logistics) no valor de R$ 24.449,69 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), definindo como termo final do cômputo a idade de 60 (sessenta) anos informada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), bem como a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Evento 562).
A referida decisão foi mantida e homologada pela decisão interlocutória do Evento 632, que consolidou os parâmetros de cálculo e determinou a atualização dos valores a partir de dezembro de 2021 pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e juros moratórios desde o ajuizamento da demanda na forma do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 632).
Frente a essas deliberações, foram interpostos três agravos de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujos julgamentos moldaram e estabilizaram os contornos definitivos da liquidação (Evento 812 e Evento 899).
O primeiro recurso, registrado sob o nº 5000476-52.2023.4.02.0000/RJ, foi interposto pelos exequentes contra a decisão do Evento 483 que havia extinguido o feito sem resolução do mérito quanto aos autores falecidos Arthur Tubertini Macagi e Eudo Candiota da Silva (Evento 483). A Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento, por unanimidade, ao agravo para reformar a extinção, determinar o prosseguimento da liquidação em relação a ambos os litisconsortes e acolher a habilitação dos seus herdeiros (Evento 109 do Agravo nº 5000476-52.2023.4.02.0000). O referido acórdão transitou em julgado em 04 de julho de 2024 (Evento 146 do Agravo nº 5000476-52.2023.4.02.0000).
O segundo recurso, autuado sob o nº 5013717-93.2023.4.02.0000/RJ, foi interposto pela União Federal contra a decisão do Evento 632, buscando alterar o termo inicial do cálculo para o ano de 1969, limitar a base de cálculo ao salário fixo mediante exclusão da parcela variável da remuneração e aplicar dados do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) (Evento 1 do Agravo nº 5013717-93.2023.4.02.0000).
A 5ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento ao recurso, por unanimidade, ratificando a integralidade da estrutura remuneratória do comandante e a suficiência das informações fornecidas pelas companhias aéreas (Evento 2 do Agravo nº 5013717-93.2023.4.02.0000). A União interpôs Recurso Especial, cujo seguimento foi negado no Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Presidente Herman Benjamin no Agravo em Recurso Especial nº 2791744/RJ (Evento 508 do AREsp nº 2791744/RJ). Essa decisão transitou em julgado.
O terceiro recurso, autuado sob o nº 5014806-54.2023.4.02.0000/RJ, foi interposto pelos exequentes contra a decisão do Evento 632, objetivando a exclusão dos valores informados pela empresa Modern Transporte Aéreo de Carga S.A., que atua exclusivamente no segmento de transporte de carga (Evento 1 do Agravo nº 5014806-54.2023.4.02.0000). A 5ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento, por unanimidade, ao recurso para determinar a exclusão dos dados da Modern Logistics, por estarem em desacordo com a expressão "aviador comercial" contida no título judicial (Evento 6 do Agravo nº 5014806-54.2023.4.02.0000). O Recurso Especial interposto pela União foi inadmitido e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado em 05 de junho de 2025 (Evento 899 do processo originário).
Em cumprimento aos acórdãos transitados em julgado, este Juízo proferiu a decisão do Evento 899, ajustando a média remuneratória para R$ 28.910,85 (vinte e oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), reintroduzindo os autores Arthur Tubertini Macagi e Eudo Candiota da Silva nos cálculos e redefinindo o valor total homologado da condenação para R$ 55.826.851,35 (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), posicionado em dezembro de 2021 (Evento 899).
Posteriormente, diante da petição dos exequentes requerendo a fixação de honorários para a fase de liquidação e dos pedidos de reconsideração deduzidos pela ré (Evento 937 e Evento 942), este Juízo proferiu a decisão do Evento 945, rejeitando as alegações de erro material ou prescrição suscitadas pela União e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre a diferença entre o valor homologado e o pretendido pela executada (Evento 945).
Em face da decisão do Evento 899, a União interpôs o Agravo nº 5010457-37.2025.4.02.0000/RJ, ao qual a 5ª Turma Especializada do TRF2 negou provimento, por unanimidade, em 02 de setembro de 2025 (Evento 56 do Agravo nº 5010457-37.2025.4.02.0000). Da mesma forma, em face da decisão do Evento 945, a ré interpôs o Agravo nº 5014243-89.2025.4.02.0000/RJ, que teve seu provimento igualmente negado, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do TRF2, em 24 de março de 2026 (Evento 50 do Agravo nº 5014243-89.2025.4.02.0000). Ambas as decisões colegiadas encontram-se pendentes de julgamento de recursos perante as Cortes Superiores (Evento 1077).
Deflagrado o cumprimento de sentença pelos exequentes (Evento 1074) e promovida a intimação da executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (Evento 1077), a União Federal apresentou a impugnação do Evento 1083.
Em sua manifestação, a ré arguiu, em síntese: a) inexigibilidade do título executivo judicial por inconstitucionalidade e violação aos princípios da justa indenização, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do teto estabelecido pela Lei nº 10.559/2002; b) excesso de execução decorrente da vedação à acumulação de indenizações com o mesmo fundamento (artigo 16 da Lei nº 10.559/2002), sustentando a necessidade de compensação ou extinção em razão de concessões de anistia e proventos efetuadas na via administrativa ou militar; c) ocorrência de prescrição da pretensão executória e da pretensão de habilitação de herdeiros no tocante aos coautores Arthur Tubertini Macagi e Eudo Candiota da Silva; d) incorreção na aplicação de juros de mora e no percentual da taxa SELIC utilizado na atualização até maio de 2026; e e) descabimento da condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença ou a necessidade de sua fixação por apreciação equitativa na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Evento 1083).
Os exequentes apresentaram resposta no Evento 1155, pugnando pela rejeição integral da impugnação e sustentando a plena operatividade da coisa julgada material e da preclusão pro judicato sobre todos os núcleos fundamentais da liquidação (Evento 1155).
É o relatório do necessário. DECIDO:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Inexigibilidade do Título, da Coisa Julgada Material e da Preclusão Pro Judicato
A arguição de inexigibilidade do título executivo e de inconstitucionalidade material deduzida pela União Federal no Evento 1083 não merece acolhimento.
A executada sustenta que a condenação fixada no processo de conhecimento afrontaria os princípios constitucionais da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da justa indenização, haja vista que a reparação econômica concedida aos ex-militares extrapolaria os limites previstos no artigo 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 10.559/2002 (Evento 1083).
Ocorre que o título executivo judicial operou trânsito em julgado em 09 de março de 2012, consolidando de modo definitivo o an debeatur e estabelecendo a obrigação da União de indenizar os autores com base na remuneração de um Comandante de Boeing 737 durante todo o período de inabilitação profissional (Evento 562 e Evento 632).
Revela-se inaceitável que o ente público pretenda, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre a matriz de responsabilidade do título executivo formado há mais de uma década, de uma ação ajuizada em 1994 e que se encontra em fase de liquidação há mais de 5 anos.
Ademais, a disciplina contida no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente às hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em que se funde o título, ou a incompatibilidade da aplicação do dispositivo legal com a Constituição Federal, o que expressamente não ocorre no caso em exame. A tentativa de desconstituir o comando exequendo mediante alegação genérica de violação a princípios constitucionais consubstancia indevida afronta à garantia fundamental da coisa julgada material, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Noutro plano, a tese de excesso de execução fundada na necessidade de compensação ou abatimento das reparações concedidas na via administrativa (artigo 16 da Lei nº 10.559/2002), bem como as alegações atinentes à utilização das informações do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e à limitação do período indenizatório ao advento da Lei nº 6.683/1979, encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão pro judicato e da coisa julgada formada no âmbito da própria liquidação.
Todas essas pretensões foram exaustivamente apreciadas, repelidas e soberanamente decididas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013717-93.2023.4.02.0000/RJ e do Agravo de Instrumento nº 5014806-54.2023.4.02.0000/RJ, ambos transitados em julgado (Evento 812, documentos 3 e 4).
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013717-93.2023.4.02.0000/RJ, interposto pela União, a Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 rechaçou integralmente a pretensão do ente público de modificar o termo inicial do cômputo, afastar a parcela variável da remuneração ou adotar os dados do Sindicato Nacional dos Aeronautas, assentando que o título exequendo deve ser cumprido em sua literalidade (Evento 812, documento 4).
Confira-se a ementa do referido acórdão, cujo teor transcreve-se para demonstrar a imutabilidade do tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA O CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES.
I- Trata-se, na origem, de ação em que os autores, ex-militares da Aeronáutica, desligados da Força Aérea Brasileira - FAB em decorrência dos Atos Institucionais nºs 1 e 5, tiveram reconhecido o direito ao recebimento de indenização fixada no valor equivalente à remuneração de um comandante de Boeing 737, por terem sido impedidos de exercer suas atividades profissionais durante a época da ditadura militar. Iniciada a atividade de liquidação por artigos, o juízo a quo homologou os cálculos. Essa decisão, proferida no evento 632, é objeto do presente agravo.
II- Tendo em vista a orientação contida no título executivo judicial segundo a qual deve ser considerada a remuneração mais atualizada possível de um comandante de Boeing 737, os valores fornecidos pelas companhias aéreas são o que mais se aproxima de uma remuneração justa.
III- O termo remuneração representa a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício. Não cabe ao juízo na execução realizar interpretações restritivas ou extensivas aos comandos do título judicial, devendo seguir, ao máximo, a sua literalidade.
IV- Agravo desprovido
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5013717-93.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 08/05/2024).
Ademais, no voto condutor daquela mesma decisão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região rechaçou expressamente a limitação temporal pretendida pela ré, conforme o trecho a seguir reproduzido:
"A data inicial, obviamente, deve ser a data do afastamento do trabalho (seja por demissão ou reserva), a partir da qual os autores estiveram impedidos de exercer sua atividade profissional. Irrelevante, por conseguinte, para os fins aqui colimados, a informação do Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA de que o Boeing 737 iniciou suas operações em abril de 1969, data posterior ao afastamento dos exequentes. (...) Assim, como termo final, ainda com fundamento nas determinations do acórdão, a saber, 'a idade limite prevista nas normas da aviação', o juízo a quo definiu acertadamente a idade de 60 (sessenta) anos, consoante as informações prestadas pela ANAC."
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5013717-93.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 08/05/2024).
Por sua vez, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014806-54.2023.4.02.0000/RJ, interposto pelos exequentes, a Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2 fixou a premissa definitiva de que a base de cálculo da liquidação deve observar estritamente a remuneração praticada na aviação comercial, determinando a exclusão da empresa Modern Transporte Aéreo de Carga S.A. por atuar exclusivamente no transporte de cargas (Evento 6 do Agravo nº 5014806-54.2023.4.02.0000).
Transcreve-se, por oportuno, o trecho correspondente do aludido acórdão transitado em julgado:
"III- A sentença declarou o direito dos autores 'a uma indenização pecuniária que remunere o prejuízo material decorrente da proibição indireta do exercício da profissão de aviador comercial a ser calculada em liquidação de sentença'. O acórdão reformou-a parcialmente, apenas para indicar o parâmetro de cálculo, mantendo-a nos demais itens, especialmente no que diz respeito à expressão 'aviador comercial'. Não cabe ao juízo na execução realizar interpretações restritivas ou extensivas aos comandos do título judicial, devendo seguir, ao máximo, a sua literalidade. Pelo exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao agravo, a fim de excluir dos cálculos da indenização os valores informados pela MODERN TRANSPORTE AÉREO DE CARGA S.A."
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5014806-54.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 08/05/2024).
Impende destacar trecho da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 5014243-89.2025.4.02.0000 (ainda não transitado em julgado), destacando a insistência da União Federal em rediscutir matéria já apreciada em agravos anteriores:
I – Pleiteia-se o provimento do recurso, de forma a reabrir-se a liquidação do julgado e corrigirem-se os erros materiais alegados pelo recorrente. Caso superado o requerimento anterior, requer-se a exclusão da condenação em honorários; ou, a sua fixação por apreciação equitativa.
(...)
VI - Em recente julgado, no agravo nº 5010457-37.2025.4.02.0000 interposto em face da decisão proferida no evento 899, que a agravante insiste em que seja reexaminada, todos os pontos, à exceção da matéria referente a honorários, foram abordados. Mesmo assim, persistiu a UNIÃO em opor embargos de declaração, sob o principal fundamento de que a decisão fora parcialmente reformada em juízo de retratação e, assim, necessário o provimento dos embargos.
VII - A sua insistência beira a ofensa aos princípios da boa-fé processual e ao dever de cooperação (art. 5º e 6º, do Código de Processo Civil), bem como a abstenção de que se pratiquem atos inúteis os desnecessários à defesa do direito (art. 77, inc. III do referido Código).
VIII - Toda a matéria já foi previamente apreciada, nos agravos 5013717-93.2023.4.02.0000, 5000476-52.2023.4.02.0000 e 5010457-37.2025.4.02.0000. Neste último, inclusive, se reconheceu não ter havido juízo de retratação. Em realidade, foi mantido o que fora anteriormente decidido, salvo a condenação em honorários, incluída na decisão que ora se agrava.
(AI 5014243-89.2025.4.02.0000; 5ª Turma Especializada; Relator: André Fontes; Julgado em 24/04/2026)
Dessa forma, operada a preclusão pro judicato nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, e prequestionados os núcleos fundamentais da liquidação pelas instâncias superiores, torna-se defeso ao Juízo reapreciar teses que foram soberanamente afastadas por acórdãos transitados em julgado.
.2. Da Rejeição da Alegação de Prescrição em Relação aos Autores Arthur Tubertini Macagi e Eudo Candiota da Silva
A preliminar de prescrição da pretensão executória e da habilitação dos herdeiros dos coautores Arthur Tubertini Macagi e Eudo Candiota da Silva, arguida pela União no Evento 1083, deve ser integralmente rejeitada.
Trata-se de questão que também foi objeto de decisão definitiva perante a Segunda Instância no Agravo de Instrumento nº 5000476-52.2023.4.02.0000/RJ, que transitou em julgado em 04 de julho de 2024 (Evento 146 do Agravo nº 5000476-52.2023.4.02.0000).
No referido julgamento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região pacificou que o falecimento da parte determina a imediata suspensão do processo (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil) e que a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para a habilitação dos sucessores impede o reconhecimento de prescrição intercorrente ou extintiva em prejuízo dos herdeiros (Evento 109 do Agravo nº 5000476-52.2023.4.02.0000).
Para fundamentar a rejeição da tese, transcreve-se a ementa do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 5000476-52.2023.4.02.0000/RJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO, PELO JUÍZO, DE INFORMAÇÕES ACERCA DE HERDEIROS DO AUTOR A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o óbito da parte implica a suspensão do feito, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em perda do direito dos herdeiros à habilitação processual.
II- Verificada a ausência de inércia dos patronos em promover a habilitação de eventuais sucessores, devem ser apreciados os requerimentos de habilitação de sucessores processuais de EUDO CANDIOTA DA SILVA, bem como determinada expedição de ofícios aos órgãos conveniados, a critério do juízo, a fim de buscar informações atualizadas sobre os herdeiros do coautor ARTHUR TUBERTINI MACAGI.
III- Não obstante consistir em responsabilidade da parte interessada a obrigação de diligenciar no sentido de localizar os possíveis sucessores processuais, não se pode desconsiderar a disposição contida no artigo 6º do Código processual civil a consagrar o princípio da colaboração, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
IV- Agravo provido. Prejudicadas as razões do Agravo interno.
(TRF2, 5ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5000476-52.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 08/05/2024).
Com efeito, a orientação firmada pela Corte Regional alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, estando a matéria acobertada pela coisa julgada formal e material decorrente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5000476-52.2023.4.02.0000/RJ, resta vedada qualquer reapreciação do tema.
2.3. Do Cabimento dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Fase de Liquidação
A União insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais atinentes à fase de liquidação de sentença, fixados na decisão do Evento 945, sustentando o descabimento da verba ou a necessidade de seu arbitramento por apreciação equitativa na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Evento 1083).
Não assiste razão à impugnante.
A fixação da verba honorária na fase de liquidação de sentença foi motivada pela intensa litigiosidade instaurada ao longo de mais de uma década de procedimento, marcada por sucessivas impugnações e recursos promovidos pelo ente público (Evento 945).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, embora a liquidação de sentença em regra não gere honorários sucumbenciais autônomos, a condenação torna-se plenamente cabível quando demonstrado o nítido caráter litigioso da fase processual, por força do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
A respeito do cabimento de honorários na liquidação de sentença quando configurada a litigiosidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes.
2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade.
3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)
No mesmo sentido, confirmando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais quando constatado o contencioso na liquidação, destaca-se o julgado da Terceira Turma do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias de origem consignaram, expressamente, que houve litigiosidade entre as partes, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.798.311/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
Ainda no tocante ao arbitramento de honorários em sede de liquidação de sentença dotada de litigiosidade, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a posição jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ressalte-se que a questão da litigiosidade e do cabimento dos honorários foi submetida ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014243-89.2025.4.02.0000/RJ, no qual a 5ª Turma Especializada confirmou integralmente a decisão do Evento 945, conforme ementa parcialmente já transcrita acima, a qual repiso outros trechos dela abaixo (Evento 53 do Agravo nº 5014243-89.2025.4.02.0000, ainda não transitado em julgado):
“IV – Sustenta também a prescrição da pretensão executória em relação aos autores ARTHUR TUBERTINI MACAGI e EUDO CANDIOTA DA SILVA, sendo um tópico tampouco coberto pela preclusão. Sobre os juros da mora, a UNIÃO entende-os incabíveis, devido ao falecimento dos autores.
V - Por fim, quanto à condenação em honorários, entende como descabidos em sede de juízo de retratação. No mais, aduz não haver previsão legal para a sua fixação na liquidação, sobretudo porque iniciada antes mesmo da vigência do atual Código de Processo Civil. Ademais, questiona a forma como aplicados, entendendo como corretos os honorários, desde que arbitrados de forma equitativa.
VI - Em recente julgado, no agravo nº 5010457-37.2025.4.02.0000 interposto em face da decisão proferida no evento 899, que a agravante insiste em que seja reexaminada, todos os pontos, à exceção da matéria referente a honorários, foram abordados. Mesmo assim, persistiu a UNIÃO em opor embargos de declaração, sob o principal fundamento de que a decisão fora parcialmente reformada em juízo de retratação e, assim, necessário o provimento dos embargos.
VII - A sua insistência beira a ofensa aos princípios da boa-fé processual e ao dever de cooperação (art. 5º e 6º, do Código de Processo Civil), bem como a abstenção de que se pratiquem atos inúteis os desnecessários à defesa do direito (art. 77, inc. III do referido Código).
VIII - Toda a matéria já foi previamente apreciada, nos agravos 5013717-93.2023.4.02.0000, 5000476-52.2023.4.02.0000 e 5010457-37.2025.4.02.0000. Neste último, inclusive, se reconheceu não ter havido juízo de retratação. Em realidade, foi mantido o que fora anteriormente decidido, salvo a condenação em honorários, incluída na decisão que ora se agrava.
IX – A condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença, em regra, não há, por interpretação em sentido contrário ao art. art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Contudo, excepcionalmente, conforme entendimento jurisprudencial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que haja litigiosidade.
X - No caso concreto, resta indubitável a presença de litigiosidade. A liquidação iniciou-se em 25.04.2014, sendo os cálculos homologados em julho de 2023. A decisão homologatória relata haver inúmeras impugnações apresentadas por ambas as partes restando, assim, presente o requisito para a postulação e deferimento de honorários advocatícios.
XI - O requerimento para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não merece acolhida. Isto porque não se encontram presentes as condições nele previstas para que a fixação se faça equitativamente. O proveito econômico é estimável e significativo, o que afasta os critérios estabelecidos no parágrafo, vale dizer, o caráter inestimável ou irrisório do proveito econômico.
XII - Agravo desprovido.
(5014243-89.2025.4.02.0000; 5ª Turma Especializada; Relator: André Fontes; Julgado em 24/04/2026).
Outrossim, afasta-se o pedido de fixação por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), porquanto a condenação envolve proveito econômico perfeitamente mensurável e de valor elevado, hipótese em que é obrigatória a incidência dos percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076.
2.4. Dos Consectários Legais e da Correção dos Cálculos Exequendos
No tocante ao cálculo de atualização e juros efetuado no Evento 1074, a União alega a existência de excesso de execução ao argumento de que os juros de mora teriam sido calculados de forma equivocada e a taxa SELIC de dezembro de 2021 a maio de 2026 corresponderia a 53,12%, e não a 53,35% (Evento 1083). Neste ponto, devem os autos ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos da parte liquidante (Evento 1074, documento 2) em relação aos parâmetros fixados nas decisões homologatórias dos Eventos 632, 899 e 945.
Registro, contudo, que no tocante à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há incidência de novos honorários sucumbenciais em desfavor do executado, a teor do enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, destaca-se que, embora as decisões proferidas no Agravo nº 5010457-37.2025.4.02.0000/RJ e no Agravo nº 5014243-89.2025.4.02.0000/RJ tenham negado provimento aos recursos da União Federal, tais processos ainda se encontram pendentes do julgamento de recursos perante os Tribunais Superiores (Evento 1077).
Assim, em cumprimento às disposições legais pertinentes à execução contra a Fazenda Pública e consoante ressalvado nas decisões dos Eventos 988, 1028 e 1077, fica vedada qualquer expedição de ofícios requisitórios (precatórios) ou levantamento de valores até a superveniência do trânsito em julgado das referidas decisões recursais (Evento 1077).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL no Evento 1083, mantendo hígido o título executivo judicial, ressalvando apenas a necessidade de verificação do cálculo de atualização e juros pela Contadoria Judicial.
Sem condenação da impugnante em novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino o envio dos autos ao Contador Judicial para conferência estrita da memória de cálculo do Evento 1074, documento 2, em relação aos parâmetros de atualização e juros fixados nas decisões homologatórias dos Eventos 632, 899 e 945.
Quanto aos valores reconhecidos pelo ente público como incontroversos, a expedição do respectivo requisitório de pagamento permanece vinculada ao julgamento e trânsito em julgado dos agravos pendentes (5014243-89.2025.4.02.0000 e 5010457-37.2025.4.02.0000), em observância ao artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e à determinação do Juízo no Evento 1077.
Intimem-se. Cumpra-se.