Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002533-75.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: MARIA DA PENHA TRES
ADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração, evento 117, em face da decisão do evento 106, que determinou a aplicação de regra de cálculo menos favorável.
Afirma que a mencionada decisão assim entendeu:
"Conforme já consta da sentença, em 12/11/2019 (DER), último dia de vigência das antigas regras previdenciárias, a segurada/embargante já tinha direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpria a carência de 156 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2007 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 94% (Lei 8.213/91, art. 50).
Então, o cálculo do benefício deve ser feito conforme a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).".
Alega que a aplicação do art 48 da Lei 8.213/91 não se configura como mais vantajosa, haja vista que o referido dispositivo exige a aplicação do divisor mínimo, o que acarretaria em prejuízo ao cálculo da média da segurada.
Informa que o Acórdão do TRF da 2ª Região, ao negar provimento à apelação do INSS, expressamente fixou que a autora faz jus ao benefício “...conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (...) O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.”.
Então, registra que restou definitivamente estabelecido pelo Tribunal que:
• O enquadramento do benefício deve ocorrer na regra do art. 18 da EC 103/19;
• O cálculo da RMI deve observar o art. 26 da referida Emenda Constitucional.
Salienta que, no caso concreto, a regra do art. 18 c/c art. 26 da EC 103/19, aplicada pelo mandamento do Acórdão, revela-se mais favorável à segurada, notadamente por estabelecer cálculo, sem incidência de divisor mínimo ou aplicação da sistemática prevista na Lei 9.876/99, o que requer que seja aplicado.
Pugna pelo esclarecimento da omissão existente.
Intimado para contrarrazões de embargos de declaração, o INSS, evento 119, registrando que os períodos reconhecidos foram averbados diretamente no momento da implementação do benefício.
Sustenta que os valores referentes ao benefício da parte autora foram colocados à sua disposição para recebimento, mas não foram recebidos.
No evento 128, a parte autora aduz que a autarquia informa que procedeu apenas à implantação administrativa do benefício, sem demonstrar o efetivo cumprimento integral da decisão judicial, especialmente quanto à correta apuração da renda mensal inicial.
Requer seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da renda mensal inicial do benefício, em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros fixados, em especial a aplicação da regra do art. 18 da EC nº 103/2019, com cálculo da média conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019, considerando tratar-se de benefício com DER em 03/12/2021, portanto, anterior à Lei nº 14.331/2022, sem incidência de divisor mínimo.
Pois bem.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”. O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso e finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como corrigir erros materiais. Trata-se, portanto, de recurso cuja fundamentação é vinculada.
Na situação dos autos, de fato, vê-se que o Acórdão do TRF da 2ª Região assim entendeu:
Constou do relatório do Acórdão o referido trecho:
Dessa forma, razão assiste à embargante quando requer a apuração da renda mensal inicial do benefício, em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros fixados, em especial a aplicação da regra do art. 18 da EC nº 103/2019, com cálculo da média conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019, considerando tratar-se de benefício com DER em 03/12/2021, portanto, anterior à Lei nº 14.331/2022, sem incidência de divisor mínimo.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que analise o valor da RMI do benefício previdenciário da parte autora, observando os critérios de cálculos confirmados pelo Acórdão do TRF da 2ª Região, acima transcritos, apurando-se, ainda, o quantum devido a título de valores pretéritos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, sendo a autora no prazo de 15 (quinze) dias, e o réu no prazo em dobro.
Em seguida, voltem os autos conclusos.