Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001259-12.2019.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto por LATICINIOS CYPRIANO LTDA ME no âmbito do Cumprimento de Sentença instaurado pela CAIXA ECONÓMICA FEDERAL - CEF.
O presente feito teve origem em Embargos à Execução opostos pela ora Excipiente, os quais foram julgados improcedentes por sentença. Em sede de recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios, transitando a decisão em julgado.
Após o retorno dos autos, a CEF apresentou petição de Cumprimento de Sentença, requerendo a intimação da parte contrária para o pagamento da quantia de R$ 3.292.803,47 (três milhões, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e três reais e quarenta e sete cêntimos), montante que engloba o valor do débito dos contratos e os honorários advocatícios, calculados com base no valor do débito dos contratos.
A exequente formulou, ainda, pedidos sucessivos de penhora e pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB/SERP-JUD.
No evento 99, PET1, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade. Em síntese, alega a inadequação da via eleita pela CEF para a cobrança do débito principal. Sustenta que a Ação de Execução de Título Extrajudicial originária (nº 0012744-31.2018.4.02.5003) foi extinta sem resolução de mérito, por inércia da exequente (art. 485, III, do CPC). Defende que a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução possui natureza meramente declaratória/constitutiva negativa, não formando título executivo judicial de natureza condenatória apto a embasar o cumprimento de sentença para a cobrança do crédito principal. Requer, assim, a declaração de nulidade e a extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimada, a CEF apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Argumenta, preliminarmente, o não cabimento do incidente por demandar dilação probatória. No mérito, aduz que a sentença de improcedência dos embargos reconheceu a validade e a exigibilidade do título extrajudicial, não havendo que se falar em extinção do crédito, pleiteando o prosseguimento da execução.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, impõe-se promover os necessários esclarecimentos a fim de chamar o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que transitou em julgado nestes embargos à execução formou título executivo judicial única e exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Tais honorários foram fixados com base no valor da causa dos embargos, o qual transitou em julgado no patamar de R$ 395.922,68 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), montante que deverá ser devidamente atualizado para servir de base de cálculo à verba honorária.
Nesse passo, cumpre salientar que o fato de os embargos à execução terem sido julgados improcedentes não tem o condão de transmudar o título executivo extrajudicial originário (cédulas de crédito bancário) em título executivo judicial. O crédito principal permanece com sua natureza de título extrajudicial, tendo a sentença de improcedência dos embargos apenas afirmado a sua presunção de legitimidade e exigibilidade. Por conseguinte, o prosseguimento da execução, das referidas cédulas bancárias, devem ser cobradas pela via executiva correta, que é diversa e autônoma em relação a este cumprimento de sentença, o qual se restringe à verba sucumbencial nele fixada.
Ademais, no que tange à exceção de pré-executividade oposta, cumpre informar que tal incidente processual excepcional somente se presta a discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano pelo juízo e que não demandem dilação probatória, não sendo este o caso de nenhuma das matérias alegadas pelo excipiente (autor dos embargos) na sua petição.
Sendo assim, para o regular processamento do feito e adequação do rito, a exequente deve ser intimada para apresentar o requerimento do valor que efetivamente entende devido, nos exatos moldes do art. 523 e 524 do Código de Processo Civil, com estrita observância ao título executivo judicial firmado na sentença destes embargos (honorários advocatícios). Não cabe, nestes autos, cobrar valores que desbordem desta condenação, sob pena de extrapolação do objeto e ofensa direta à coisa julgada.
Apresentados os cálculos readequados pela exequente, caberá ao executado, querendo, impugná-los tempestivamente no rito próprio do cumprimento de sentença, ocasião em que, caso alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por não versar sobre matérias de ordem pública cognoscíveis pela via eleita.
CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que o presente cumprimento de sentença restrinja-se única e exclusivamente à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo requerimento de cumprimento de sentença e o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. O cálculo deverá limitar-se ao valor dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa (R$ 395.922,68, devidamente atualizado).
Apresentados os cálculos em conformidade com esta decisão, INTIME-SE a parte executada para pagar o débito calculado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a.1) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b.2) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c.3) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
b) Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
b.1) Caso haja alegação de excesso de execução, caberá ao executado apontar o valor que entende devido acompanhado do respectivo memorial de cálculos, instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da arguição (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC).
c) Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
c.1) Com pagamento, para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
c.2) Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
c.3) Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
d) Ao final dos prazos supramencionados:
d.1) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos;
d.2) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.