Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5132452-11.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5132452-11.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: PIZZARIA A LENHA ARTESANAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LENO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ107694)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: CRISTIANE TEIXEIRA MACEDO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LENO FERREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
- O art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.
- Neste sentido, é a jurisprudência pacificada, conforme tese fixada no Repetitivo nº 576, do Superior Tribunal de Justiça: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
- Em relação ao excesso de execução e anatocismo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada está condicionado à comprovação de que a sua cobrança foi efetuada em patamar muito acima da taxa praticada pelo mercado.
- In casu, não demonstrado que as taxas de juros mensais estipuladas no contrato não foram exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não há se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais, já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, no REsp 973827 RS.
- Uma vez demonstrado nos autos que os instrumentos contratuais informam o montante emprestado, o prazo para amortização, as garantias, com demonstrativo do débito e evolução da dívida, a ação de execução por título extrajudicial está suficientemente instruída com todos os documentos hábeis para a efetiva persecução do crédito, nos termos do art. 798 do CPC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.