Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090772-80.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLEA DA SILVA RAMOS (Espólio)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: AGENOR DA SILVA RAMOS NETO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAFAELLI GENOVEZ MARIANI BARBOSA (OAB RJ215210)
EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): RAFAELLI GENOVEZ MARIANI BARBOSA (OAB RJ215210)
INTERESSADO: LAIS SILVA CAMPOS
ADVOGADO(A): OLAVO RIBAS
INTERESSADO: MARIANA GOMES MARTIN
ADVOGADO(A): OLAVO RIBAS
INTERESSADO: MATHEUS SILVEIRA NEVES
ADVOGADO(A): OLAVO RIBAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos cessionários acerca do determinado no evento 103, com as seguintes alegações:
Em toda a sua fundamentação, a decisão embargada trata o instrumento de cessão de crédito firmado entre as partes como se fosse um contrato particular, discorrendo, inclusive, que ele precisa preencher as formalidades dos artigos 221 e 288 do Código Civil. Ocorre que a cessão de crédito foi formalizada por instrumento público, lavrada perante o cartório do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, razão pela qual não se aplicam os dispositivos legais lá apontados, tampouco há necessidade de ser registrado perante o Registro de Títulos e Documentos.
Inicialmente cumpre ressalvar que embargos declaratórios constituem recurso a ser manejado com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição por ventura existente no julgado. Portanto, são três as hipóteses de cabimento.
Verifico que não há qualquer vício no decisum a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração, pretendendo o Embargante, em verdade, conferir-lhe efeito modificativo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745, a teor de cuja ementa:
“Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido”.
Mais recentemente, confirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário nº 116417, que “não se prestam os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada”.
A decisão prolatada encontra-se clara e fundamentada, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
Caso permaneça inconformado, o embargante deverá manifestar-se por meio da via recursal adequada, não sendo admissível o manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexame de decisão.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.