Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048757-91.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ARANY ADORNOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de executivo fiscal proposto em face de devedora em regime de recuperação judicial.
Não obstante os argumentos da parte executada, assiste razão à exequente.
Com o advento da Lei nº 14.112/20, que incluiu, dentre outros dispositivos, o parágrafo 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, não há mais qualquer controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento de execuções fiscais em face de executados em recuperação judicial, incluindo a possibilidade de constrição patrimonial.
Nos termos do referido artigo, na eventualidade de alguma constrição recair sobre capital essencial à manutenção das atividades da empresa, compete ao juízo recuperacional substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional.
A propósito, observo que o C. STJ definiu que compete "ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e (...) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca." (STJ, CC nº 187.255/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/12/2022).
Ainda em relação a este precedente, considero importante transcrever o seguinte trecho do voto do eminente Ministro Relator:
"Desse modo, propõe-se fique esclarecido pela jurisprudência desta eg. Segunda Seção que o Juízo da Recuperação Judicial não poderá anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.
Assim, o Juízo da Recuperação Judicial poderá, ainda, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial, em atenção ao que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC: "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas"
Assim, cabe a este Juízo dar prosseguimento regular ao executivo fiscal em desfavor de empresa em recuperação judicial, o que inclui a análise de requerimentos de atos constritivos, por parte da exequente, ou de substituição, por parte da executada.
ISSO POSTO, expeça-se mandado de penhora.
Sendo negativa a diligência, suspenda-se o curso do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, intimando-se em seguida a exequente, para que esclareça eventual prosseguimento ainda pretendido.