Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093557-78.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: FILIPE MANDARINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JOSE JORGE ALVES BARRETO (OAB RJ057064)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
INTERESSADO: MARION CHRYSTALINO SARAIVA MANDARINO (Curador)
ADVOGADO(A): JOSE JORGE ALVES BARRETO
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Aparentemente, não prospera a impressão do autor de que “o nome o qual relata que não se localizou nenhum exame médico tem referência a outra pessoa, qual seja: Eduardo Felipe Mandarino Coppi” (96.1, p.3). Isto porque no documento em questão - Ofício 02 do ev. 94 - há a expressa menção de que “versa sobre solicitação de informações para fins de produção de prova pericial, relativo ao Senhor FILIPE MANDARINO [...] o supracitado ofício foi encaminhado à Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), uma vez que não foi localizado nesta Base de Recepção os documentos médicos conforme solicitado, motivo pelo qual o expediente foi redirecionado àquela Diretoria.” (94.2, p.1).
A informação seguinte de que foi localizado o nome de Eduardo Felipe Mandarino Coppi vem precedida da conjunção adversativa “outrossim”, demonstrando que se trata de uma informação adicional para destacar a necessidade de atenção na pesquisa.
Não obstante a tal constatação, em preito ao previsto no art. 369 do CPC, tal como requerido pelo autor, defiro o pedido do ev. 96.1 determinando que se intime, novamente, a União para que se manifeste sobre as alegações do autor no ev. 96, trazendo, no mesmo ato, outros documentos dos quais disponha para atendimento integral à determinação do ev. 54.1 e responda desde quando o autor utilizava o plano de saúde vinculado ao Hospital da Aeronáutica; bem como, por meio de pesquisas através do SARAN e dos setores da BREVET e da DIRAP, obtenha e junte nos autos todo acerco documental médico do autor sob pena de se configurarem incontroversas as informações de que o autor “desde sua adolescência foi acompanhado no ambulatório de psiquiatria do Hospital HFAQ da Aeronáutica na Ilha do Governador – RJ” (1.17, p.1), como já suscitado no ev. 81.1.
Vinda a manifestação da União, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda a SECRETARIA novo sorteio na busca de um auxiliar da Justiça da área Médica - Psquiatria nos termos da decisão do ev. 81.1, haja vista a a manifestação da profissional pré-selecionada conforme ev. 98.1.
Em seguida intimem-se as partes manifestarem-se sobre o(a) novo(a) profissional pré-selecionad(o)a apresentando, desde logo, os respectivos quesitos e, se for o caso, indicando seus assistentes técnicos.
Não havendo impugnação, ficará aquele(a), desde já, nomeado(a) como Perito(a) do Juízo para o feito.