Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000983-28.2022.4.02.5115/RJ
IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE MOURA
ADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766)
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS (evento 110) ao requerimento de cumprimento de sentença promovido pela impetrante (evento 103) relativo à multa fixada na sentença do evento 38 para o caso de não cumprimento da obrigação fixada na sentença no prazo de 90 dias, contados da intimação da sentença.
A sentença foi mantida pelo Egrégio TRF da 2ª Região (evento 57).
Alega o INSS que os valores em execução se mostram acima do devido; que há necessidade de afastamento da multa ou sua redução a patamar razoável; que as astreintes são vistas como última ratio na escala das penalidades processuais; para aplicação das astreintes é necessário que, concomitantemente, haja intimação pessoal da parte e que haja negativa de cumprir a obrigação; que o prazo deve ser contado em dias úteis e não corridos, tendo em vista a natureza jurídica processual da multa. Requer seja excluída a sanção pecuniária imposta, por inexistir comprovante de negativa do cumprimento voluntário pelo obrigado; que seja acolhida a impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologado o valor apresentado; a condenação da exequente em honorários de sucumbência.
Manifestação da impetrante (evento 114), na qual afirma que a parte adversa não cumpriu de forma tempestiva com a ordem concedida; que deve arcar com o limite da multa estipulada; que o cumprimento da obrigação ocorreu apenas em 22/04/2024. Requer a condenação em honorários sucumbenciais e a procedência do pedido.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a obrigação de fazer fixada na sentença do evento 38 deveria ter sido cumprida "a contar da intimação da sentença", que ocorreu em 03/08/2022 (evento 53.1), não havendo nos autos qualquer decisão que tenha sustado seus efeitos para momento posterior.
Entretanto, após a interposição de Apelação (evento 48), o processo foi remetido ao Egrégio TRF da 2ª Região sem a comprovação do cumprimento da ordem, considerando que o prazo concedido para o cumprimento da ordem era de 90 dias.
Em seguida, após o retorno dos autos do TRF da 2ª Região, foram feitas três determinações para que a autoridade coatora comprovasse o cumprimento do determinado na sentença (eventos 59, 80 e 90), tendo havido a comprovação do cumprimento apenas em 22/04/2025 (evento 93).
Dessa forma, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que deveria haver intimação e comprovação de negativa de descumprimento, uma vez que foi concedido prazo razoável de 90 dias para o cumprimento da obrigação, ocasião em que a autoridade coatora e a própria Autarquia poderiam ter justificado o não cumprimento da ordem ou requerido prazo adicional, mas não houve qualquer manifestação durante o período.
Além disso, o TRF da 2ª Região por ocasião da confirmação da sentença proferida, considerou razoável o valor da multa fixada para o caso de não cumprimento da ordem (evento 57,4, p. 2).
Quanto à alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias úteis, assiste razão ao INSS. Como decidido pelo STJ, "Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis" (STJ, Resp nº 1778885/DF, Rel. Min. Og Fernandes. j. em 15/06/2021).
Em todo caso, verifica-se que se mostra totalmente dispensável a contagem do prazo para aplicação da multa, tendo em vista a intimação para cumprimento ocorreu em 03/08/2022, com o prazo de 90 dias se encerrando em 10/01/2023, sendo que a comprovação do cumprimento se deu apenas em 22/04/2024.
Assim, deve-se aplicar o valor máximo da multa cominada, uma vez que ultrapassados os 50 dias úteis de cominação máxima.
Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009
Preclusa a presente decisão, expeça-se requisitório em favor da impetrante no valor de R$ 5.000,00, atualizado até fevereiro de 2025 (evento 103).
Cadastrada a minuta do requisitório, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, voltem-me para envio.
Em seguida, aguarde-se o depósito do requisitório com o sobrestamento do processo.
Comprovado o depósito, intime-se para levantamento e dê-se baixa.