Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035512-45.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer a realização de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios, fontes pagadoras e rendimentos do executado, com o objetivo de viabilizar futura penhora sobre percentual de sua remuneração.
O pedido não merece acolhimento.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) destina-se à consulta de informações cadastrais, vínculos empregatícios, remunerações e contribuições previdenciárias, não se tratando de sistema voltado à localização de bens ou ativos passíveis de constrição judicial.
Assim, embora a pesquisa possa revelar a existência de vínculo laboral ou fonte pagadora, não constitui meio adequado para a localização de patrimônio do executado, tampouco autoriza, por si só, a adoção de medida constritiva sobre eventual remuneração, cuja penhora demanda análise específica das circunstâncias do caso concreto e observância das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência.
Dessa forma, não se verifica utilidade da diligência requerida para os fins pretendidos nesta execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa junto ao CNIS.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC.