Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0058969-39.2007.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: ELIANE PIRES CUNHA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
DESPACHO/DECISÃO
A tese a seguir foi firmada em decisão proferida no Tema Repetitivo do c. Superior Tribunal de Justiça de nº 1.217/STJ (paradigmas: REsp 2045491/DF, REsp 2045191/DF e REsp 2045193/DF1 - Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES1): "é válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.".
Assim, defiro a ambas as partes o prazo de 15 dias para a juntada de respectivos requerimentos.
Rio de Janeiro, 12/08/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
510000209001
1. Acórdão publicado em 27.5.2024