Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001486-36.2023.4.02.5108/RJ
APELADO: PAULA KUNNING (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
APELADO: LUISA KUNNING (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA KRONIG (OAB RJ072576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (Evento 19), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO.
Ante a literalidade do art. 116 do Decreto-lei n. 9.760/46 e do art. 3º do Decreto-lei n. 2.398/87, a visão dominante excluía a incidência de multa por demora de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União acerca de transferência não onerosa de domínio útil de terreno de marinha, sem prejuízo de existir o dever. A incidência de multa também aos atos de transferência hereditária somente foi expressametne determinada com a edição da Lei n. 14.474/2022. Diante do óbito e partilha ocorridos anteriormente, inviável adotar intepretação ampliativa ao preceito sancionador, que apenas contemplava expressamente a hipótese de transação onerosa. Apelação da União desprovida.
A União, em suas razões, alega violação à legislação, notadamente aos art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/46 e art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, sustentando que o dever de comunicação e a respectiva multa independem da onerosidade da transmissão.
Contrarrazões das recorridas PAULA KUNNING e LUISA KUNNING (EVENTO 25).
É o relatório. Decido.
O recurso não admite as condições de admissibilidade.
Do exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em estrita observância à legislação federal. A análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. O acórdão consignou que o óbito, a partilha e a própria comunicação à SPU ocorreram em datas anteriores à vigência da Lei nº 14.474/2022. Para divergir dessa conclusão e verificar a cronologia dos fatos que amparam a incidência ou não da norma sancionadora, seria preciso revolver provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, o entendimento adotado pela Turma julgadora está em harmonia com a jurisprudência dominante de que normas de caráter sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. A previsão de multa para transferências não onerosas só passou a existir de forma inequívoca com a alteração legislativa de 2022, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores. Nesse sentido, Decisão recente do STJ em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa.
3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.149.911/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo nosso)
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" quando a orientação do tribunal de origem se ajusta à do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso não reúne as condições necessárias para o seu processamento e, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial.