Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234963/RJ (2025/0344118-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
RECORRIDO: CRUZEIRO DO SUL S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 295/296): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 18, ALÍNEA "F", DA LEI Nº 6.024/1974. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 83, VII, DA LEI Nº 11.101/2005. NORMA ESPECIAL QUE REGULA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Massa Falida de Cruzeiro do Sul S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo fiscal e extinguindo a execução fiscal, com base no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. 2. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada no curso da liquidação extrajudicial da executada, cuja falência foi posteriormente decretada em 12/08/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a exigibilidade de multa administrativa aplicada no curso da liquidação extrajudicial de instituição financeira, considerando o disposto no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, em contraste com o art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, que trata da classificação de créditos na falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa administrativa, aplicada durante o regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira, é inexigível em face da massa falida, conforme o disposto no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, que veda a cobrança de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas contra a massa em liquidação. 5. A posterior decretação da falência não afasta a aplicação da legislação especial que regula a crise de instituições financeiras. O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 exclui as instituições financeiras do regime de falências e recuperações judiciais, aplicando-se, nesses casos, a Lei nº 6.024/1974. 6. O art. 34 da Lei nº 6.024/1974 determina que as disposições da Lei de Falências sejam aplicadas de forma subsidiária e harmônica, desde que não colidam com as normas específicas do regime de liquidação extrajudicial. Nesse contexto, o art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão de penas pecuniárias na ordem de classificação de créditos, é incompatível com o art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, prevalecendo este último por ser norma especial. 7. A sentença apelada encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, consolidando o entendimento de que as multas administrativas aplicadas no curso da liquidação extrajudicial são inexigíveis, mesmo após a decretação da falência. 8. O título executivo fiscal, ao se fundar em multa administrativa inexigível, configura título ilíquido, incerto e inexigível, devendo a execução fiscal ser extinta com base no art. 803, I, do CPC/2015. 9. Incabível a majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve condenação em honorários na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Teses de julgamento: 1. As multas administrativas aplicadas no curso de liquidação extrajudicial de instituições financeiras são inexigíveis contra a massa falida, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. 2. A Lei nº 6.024/1974 prevalece sobre a Lei nº 11.101/2005 no tocante à regulação de crises em instituições financeiras, sendo inaplicável o art. 83, VII, desta última, em face de incompatibilidade com o regime especial de liquidação extrajudicial. 3. A decretação de falência não altera o regime de inexigibilidade previsto na legislação especial que regula instituições financeiras. 4. O título executivo fiscal fundado em multa administrativa inexigível é nulo, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, arts. 18, alíneas "d" e "f", e 34; Lei nº 11.101/2005, arts. 2º, II, e 83, VII; CPC/2015, art. 803, I. Jurisprudência relevante citada:TRF2, Apelação nº 0126708-33.2017.4.02.5101, julg. 10/12/2020, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; STJ, ARE 1452400/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, D Je 29/03/2019; STJ, AgRg no AR Esp 954408, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 08/03/2018. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 295/296), a parte recorrente alega violação dos arts. 18 e 34 da Lei 6.024/1974, pois entende que a liquidação extrajudicial possui natureza de execução coletiva equiparável à falência das instituições financeiras e que o art. 18 da Lei 6.024/1974 não vedaria a exigência do débito principal consubstanciado na multa administrativa, mas apenas penalidades acrescidas pelo inadimplemento, como a multa moratória. Sustenta ofensa aos arts. 5º e 83, VII, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que a lei falimentar vigente passou a permitir a cobrança de multas contratuais e penas pecuniárias por infrações administrativas contra a massa falida, suprimindo impedimentos da legislação anterior e classificando tais créditos como subquirografários. Aponta violação do art. 192, § 4º, da Lei 11.101/2005, alegando que a lei nova se aplica às falências decretadas em sua vigência, de modo que, tendo a falência sido decretada em 12/08/2015, incidem as disposições da Lei 11.101/2005. Aduz que o art. 29 da Lei 6.830/1980 autoriza o prosseguimento da execução fiscal em face da massa falida e que, inclusive, é possível o redirecionamento com base no art. 4º da Lei 6.830/1980 ao sócio responsável, o que afastaria a extinção da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 304/306). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, visando à cobrança de multa administrativa aplicada durante a liquidação extrajudicial de instituição financeira. Quanto à alegada violação aos arts. 5º e 192, § 4º, da Lei 11.101/2005, observo que os dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram opostos embargos declaratórios na origem, tampouco foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 29 da Lei 6.830/1980 e o art. 4º da Lei 6.830/198 também não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme já explicado, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a aplicação, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, ainda, acerca da exigibilidade da multa administrativa aplicada na vigência da liquidação extrajudicial, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 296 - sem destaques no texto original): [...] 4. A multa administrativa, aplicada durante o regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira, é inexigível em face da massa falida, conforme o disposto no art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, que veda a cobrança de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas contra a massa em liquidação. 5. A posterior decretação da falência não afasta a aplicação da legislação especial que regula a crise de instituições financeiras. O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 exclui as instituições financeiras do regime de falências e recuperações judiciais, aplicando-se, nesses casos, a Lei nº 6.024/1974. 6. O art. 34 da Lei nº 6.024/1974 determina que as disposições da Lei de Falências sejam aplicadas de forma subsidiária e harmônica, desde que não colidam com as normas específicas do regime de liquidação extrajudicial. Nesse contexto, o art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inclusão de penas pecuniárias na ordem de classificação de créditos, é incompatível com o art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, prevalecendo este último por ser norma especial. 7. A sentença apelada encontra-se em consonância com precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, consolidando o entendimento de que as multas administrativas aplicadas no curso da liquidação extrajudicial são inexigíveis, mesmo após a decretação da falência. 8. O título executivo fiscal, ao se fundar em multa administrativa inexigível, configura título ilíquido, incerto e inexigível, devendo a execução fiscal ser extinta com base no art. 803, I, do CPC/2015. [...] 3. A decretação de falência não altera o regime de inexigibilidade previsto na legislação especial que regula instituições financeiras. 4. O título executivo fiscal fundado em multa administrativa inexigível é nulo, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015. [...]. Era dever da parte interessada, em seu recurso especial, demonstrar os motivos pelos quais não estavam corretos todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES