Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2232546/RJ (2025/0344087-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A
ADVOGADOS: BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO - RJ131402
FELIPE MATTOS DE SIQUEIRA MESQUITA - RJ242488
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS SA contra decisão que deu provimento ao recurso especial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls. 230-233): No entanto, a r. decisão se quedou omissa em relação a um ponto essencial da controvérsia, qual seja, o cancelamento da CDA ocorreu somente após a defesa da LOCAR, que, por meio de Exceção de Pré-Executividade, demonstrou que a ANVISA cometeu erro, uma vez que o crédito não era exequível devido a uma determinação judicial, mas, ainda assim, foi ajuizada a ação de Execução Fiscal. Explica-se. Em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal pela ANVISA, a LOCAR já havia ajuizado a Ação Anulatória nº 5072184-25.2022.4.02.5101 para questionar a legalidade do Processo Administrativo Sanitário que deu origem a CDA nº 4.078.000178/22-51, oportunidade em que obteve tutela provisória favorável. A decisão suspendeu a exigibilidade da multa e proibiu a ANVISA de inscrever o débito oriundo daquele processo administrativo no CADIN ou de impor outras penalidades. Ora, além de provocar a movimentação da máquina judiciária indevidamente, pois descumpriu a tutela de urgência vigente, a conduta da ANVISA demandou a atuação dos patronos da LOCAR e, somente após a apresentação da defesa, que ocorreu o cancelamento da CDA. Nesse aspecto, cumpre destacar que o art. 90, §4º, do CPC apenas prevê a redução dos honorários quando o réu reconhece a procedência do pedido e, ao mesmo tempo, cumpre integralmente a obrigação antes de qualquer ato de resistência à pretensão pleiteada em juízo, o que não ocorreu no caso em questão. Em verdade, a ANVISA não figurou no polo passivo da demanda, tampouco cancelou a CDA por sua livre e espontânea vontade, haja vista que, mesmo com a tutela de urgência em vigência, o cancelamento somente ocorreu após a apresentação da defesa pela LOCAR, o que evidencia a flagrante oposição da Autarquia à pretensão. [...] Isso, pois, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus do processo aquele que deu causa ao seu ajuizamento. No presente caso, é incontroverso que a Autarquia foi a única responsável pelo vício que motivou o ajuizamento da Execução Fiscal, não havendo o preenchimento dos requisitos que permitiriam uma eventual redução dos honorários. Portanto, torna-se evidente a inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC à hipótese em exame, de modo que deve ser mantida a condenação da ANVISA ao pagamento integral dos honorários advocatícios, especialmente porque a Autarquia não reconheceu voluntariamente a nulidade da CDA, mas apenas o fez após a instauração da demanda judicial. [...] Cumpre destacar ademais que, ao reduzir pela metade os honorários advocatícios devidos pela recorrente, a r. decisão quedou-se omissa quanto aos critérios do §2º do art. 85, do CPC, a saber: [...] Isso importa dizer que o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido para cumprimento das tarefas são elementos a serem observados na fixação dos percentuais. Nesse ponto, destaca-se que a presente ação tramita há mais de três anos, período em que a LOCAR se manifestou dez vezes nos autos, apresentando não só a Exceção de Pré-Executividade que ensejou a extinção da execução, mas também três Contrarrazões, Embargos de Declaração etc. [...] Nesse ínterim, resta evidente a omissão quanto ao desforço técnico e prático que se fez necessário durante toda a tramitação da ação, que resultou na acertada extinção da ação e na condenação da ANVISA ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Assim, requer que seja suprida a omissão para, constatando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa para a parte, e os trabalhos realizados, que a r. decisão monocrática seja reformada para que seja mantida a condenação da ANVISA ao pagamento integral dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Não houve impugnação da parte embargada (fl. 242). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fls. 223-224): Inicialmente, de rigor analisar as preliminares levantadas em contrarrazões. Cumpre registrar que Corte está impedida de realizar um novo juízo de apreciação dos fatos e das provas que constam dos autos, em circunstância que haja consideração de elementos que não foram objeto do acórdão recorrido na origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, a controvérsia posta em análise será resolvida levando-se em consideração apenas o enquadramento jurídico delimitado no acórdão recorrido, considerando os seguintes aspectos: a) não aplicação da redução dos honorários pela metade (art. 90, § 4º, do CPC); b) cancelamento da CDA pela exequente; c) concordância com a extinção da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade. A partir dessas premissas jurídicas é possível verificar se houve ou não violação ao art. 90, § 4º, do CPC, sem que seja necessário revisitar o contexto fático-probatório dos autos. Assim, não há incidência da Súmula 7 do STJ. Da mesma forma, não incidem ao caso os óbices das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. Isso porque, a partir da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados de forma específica pela parte recorrente. Além disso, demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 90, § 4º, do CPC. Assim, considerando que a parte recorrente cumpriu adequadamente com seu ônus ao formular suas razões recursais, não há deficiência na fundamentação recursal. Rejeito as preliminares. Quanto ao mérito, o recurso especial merece prosperar. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo, como no presente caso. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA