Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003964-73.2025.4.02.5002/ES
RECORRENTE: DELIMAR FERREIRA FIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELZIANE NOLASCO ARAUJO (OAB ES020459)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada.
2. No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial.
É o breve relatório.
3. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Da condição social.
Foi realizada verificação social na data de 17/09/2025 e o resultado foi juntado aos autos no evento 21, DOC3. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com sua genitora, Maria Lúcia Ferreira Fia, 62 anos, com renda de um salário mínimo (aposentadoria).
Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de meio salário mínimo, superior ao parâmetro legal de miserabilidade de ¼ do salário-mínimo.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
A moradia é de alvenaria e bem conservada (vide evento 21, FOTO2), situada em logradouro pavimentado com iluminação pública, esgoto – fossa, coleta de lixo 3 vezes por semana. Nas proximidades há ponto de ônibus, posto de saúde, mercados, etc.
Ademais, não há qualquer despesa vultosa gerada unicamente em virtude da deficiência da parte autora, tampouco comprova que não obteve êxito na aquisição gratuita dos medicamentos e tratamentos necessários (alguns tratamentos são custeados pelo SUS, conforme declaração feita).
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
(...)
4. Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada.
5. Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 21, FORM3), verifica-se que a parte autora reside com sua genitora, de 61 anos, que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria. Recebe ainda pagamento mensal de seu genitor no valor de R$ 300,00. Considerando que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, verifica-se que a renda per capita familiar atinge patamar superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
6. Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família. Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência. Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo."
7. A contava com 61 anos à época da avaliação social, não se enquadrando, portanto, no conceito de idosa com 65 anos ou mais para fins de exclusão automática do benefício previdenciário de valor mínimo do cálculo da renda familiar, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93. Assim, correta a inclusão de seus rendimentos no cálculo da renda per capita, que se mostra superior ao critério legal.
8. Conforme registrado pelo juiz sentenciante, as condições de moradia (imóvel bem conservado, em alvenaria e com acesso a serviços públicos essenciais), mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos (evento 21, FOTO2).
9. Quanto a medicamentos, não obstante a alegação de existência de gastos particulares, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS. Segundo o inciso III do Art. 20-B da Lei 8.742/93, serão considerados, na avaliação de elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo previsto em lei, exclusivamente os gastos com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. As condições de habitabilidade dignas corroboram a ausência de vulnerabilidade social.
10. Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
11. O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo. A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira. Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem. O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver.
12. Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a autora possui renda acima do critério legal, além de receber suporte adequado de seus familiares e de terceiros.
13. Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.