Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003655-20.2023.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LAIS MARTINS VIDIGAL
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
EXECUTADO: LAIS MARTINS VIDIGAL
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de LAIS MARTINS VIDIGAL (pessoa física) e LAIS MARTINS VIDIGAL (pessoa jurídica), por meio da qual pretende receber valor decorrente de cédulas de crédito bancária.
No evento 58, observo que houve bloqueio do valor de R$ 783,10 (setecentos e oitenta e três reais e dez centavos) relativo ao CNPJ e de R$ 57,94 (cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) em conta corrente pessoa física.
No evento 77 a executada alega que o bloqueio do montante não pode ser mantido, pois se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, o qual deve se revestir da proteção conferida à caderneta de poupança, e consoante a disposição do inciso X, do artigo 833, do CPC, reveste-se de impenhorabilidade.
Relatados, decido.
Nesse sentido, tratando-se de aplicação financeira (ou conta-corrente) há entendimentos jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que ampliam a impenhorabilidade, conferindo a mesma proteção da caderneta de poupança (art. 833, X, CPC) e aquela conferida aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (art. 833, IV, CPC) desde que as aplicações financeiras se destinem à subsistência do devedor e de sua família.
Ou seja, a posição enunciada pelo STJ levou em consideração a interpretação teleológica do sistema de impenhorabilidade pela Lei 11.382/2006, o que fornece ao julgador mais de uma leitura possível que não apenas para a garantia do mínimo existencial ao devedor, mas também a responsabilidade universal do devedor enunciada no artigo 789, do CPC e corroborada com a disposição legal do artigo 797, do CPC.
Saliento que a executada não alegou nem comprovou que a quantia em dinheiro bloqueada na conta teria natureza alimentar e não se pode presumir essa natureza. Além disso, verifico que o montate de maior expressividade foi bloqueado em conta da pessoa jurídica, sendo que em relação a este, a executada não trouxe documentos que comprovassem impenhorabilidade.
Assim, mantenho os bloqueios.
Intimem-se.