Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042139-76.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DO O FILHO
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA FALQUETO (OAB ES041347)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO CARLOS QUEIROZ DO O FILHO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA) e a consequente redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução remuneratória ou necessidade de compensação, nos termos do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
Considerando o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de Conflito Negativo de Competência, que fixou a atribuição deste Juízo para o processamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade (evento 19, ACOR2), e tendo em vista a manifestação das partes em sede de especificação de provas (Eventos 60.1 e 62.1), passo ao saneamento e organização do feito.
Com base na análise das peças processuais e na decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu a complexidade da matéria, fixo como pontos controvertidos:
1) confirmação diagnóstica do TEA;
2) caracterização técnica do diagnóstico como deficiência;
3) necessidade e percentual adequado de redução de jornada.
PROVAS
Prova documental
Defiro o pedido da autora para determinar que o UFES apresente, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo.
Prova pericial
Dada a natureza da controvérsia, que envolve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus impactos funcionais, a prova pericial é indispensável.
Defiro a produção de prova pericial multidisciplinar, conforme facultado pelo artigo 464 e seguintes do CPC.
A natureza do Transtorno do Espectro Autista e suas comorbidades exige uma avaliação que contemple tanto o diagnóstico clínico psiquiátrico quanto a mensuração neuropsicológica das funções cognitivas e sociais.
Assim, nomeio para o encargo os seguintes profissionais:
1) Perito Médico Psiquiatra: Caso não haja profissional disponível nesta especialidade, a Secretaria deverá certificar nos autos para que se proceda à indicação de profissional da especialidade de medicina do trabalho ou de clínica geral, conforme o caso.
2) Perito Psicólogo (especialista em Neuropsicologia). Caso não haja profissional disponível com a especialidade estrita de Neuropsicologia cadastrado no Sistema AJG desta Seção Judiciária, a Secretaria deverá certificar nos autos e proceder à nomeação de profissional da área de Psicologia, que realizará o exame e a aplicação dos testes necessários dentro de suas atribuições clínicas.
Intimem-se os peritos para manifestar concordância com o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar proposta de honorários periciais.
Considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e adiantou as custas processuais (Evento 53.1), o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o autor (art. 95, CPC).
Estipulo, desde logo, os quesitos específicos do Juízo:
I. QUESITOS PARA O MÉDICO PSIQUIATRA
O êxito acadêmico e profissional do autor (doutorado, docência) constitui, isoladamente, critério de exclusão do diagnóstico de TEA ou da caracterização de deficiência, segundo os critérios técnicos vigentes?
Os documentos e laudos médicos anteriores apresentados pelo autor (inclusive o mencionado no Evento 1, Anexo 8) são suficientes e consistentes para sustentar o diagnóstico, ou há necessidade de exames complementares? Há elementos que sugiram diagnóstico diferencial (ex.: transtorno de ansiedade social, transtorno de personalidade esquiva) a serem afastados?
Existem alternativas de acomodação (ajustes de ambiente, redistribuição de atividades, flexibilização de horários de reuniões) que possam atender à necessidade terapêutica do autor sem a redução da carga horária de trabalho?
II. QUESITOS PARA O PSICÓLOGO
A aplicação de testes padronizados revela prejuízos clinicamente significativos na comunicação social e na reciprocidade socioemocional do autor?
Como se apresenta o perfil das funções executivas do periciando (flexibilidade mental, planejamento, controle inibitório)? Há discrepância entre a capacidade intelectual estimada e a funcionalidade prática no cotidiano e no trabalho?
Os achados da avaliação neuropsicológica indicam risco de agravamento clínico ou prejuízo às intervenções terapêuticas em curso, caso mantida a jornada de 40 horas semanais em regime de Dedicação Exclusiva? Fundamente com base nos testes aplicados.
Os instrumentos aplicados possuem escalas de validade ou consistência interna que permitam afastar superestimação ou subestimação de sintomas nas respostas do periciando?
A parte autora já apresentou rol de quesitos no evento 17.1 e indicou como assistente técnica. Por sua vez, a parte ré, intimada acerca da produção da prova pericial no evento 19.1, limitou-se a informar que não se opõe à sua realização, deixando de apresentar quesitos ou indicar assistente técnico até o presente momento.
Diante disso, intime-se a UFES para que, querendo, apresente seus quesitos (caso diversos dos já apresentados pelo Juízo e pela parte autora) e indique assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para manifestar concordância com o encargo ou apresentar suas escusas, se houver, no prazo de 15 dias. Em caso de escusa justificada, proceder-se-á à nomeação de outro perito.
Com a proposta dos peritos, intime-se as partes para manifestação.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a aprovação dos honorários e a determinação do depósito do valor pela parte responsável.
Realizado o depósito dos honorários, intimem-se os peritos para designar data e hora do exame com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando a ciência prévia das partes (art. 474, CPC).
Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha a prejudicar o exame pericial implicará julgamento em seu desfavor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do início da perícia.
Após a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, os peritos deverão ser intimados para prestá-los em igual prazo.
Após, retornem os autos para análise da conveniência da produção de outras provas, se necessário.